Velloza Ata de Julgamento

10 . 10 . 2018

RESP 1732148/RS – FAZENDA NACIONAL x IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS JAN S.A. – Relator Min. Herman Benjamin
Tese: Discute se a impetração de mandado de segurança coletivo interrompe o prazo para ação de repetição de indébito pelos representados
A 2ª Turma do STJ, na sessão desta terça-feira, modificou o entendimento anteriormente firmado no julgamento do REsp nº 1732148/RS, divulgado no Velloza Ata de Julgamento de 16/05/2018.
A Turma acolheu, com efeitos modificativos, os embargos de declaração opostos pela contribuinte, reconhecendo que o acórdão embargado partiu de premissa equivocada ao analisar a controvérsia dos autos que era saber se a impetração de mandado de segurança interromperia ou não o prazo prescricional em relação à ação de repetição de indébito.
Ao analisar o referido processo, verificou-se que o acórdão embargado incorreu em erro material, uma vez que havia consignado que se tratava de uma ação autônoma quando, na verdade, o caso dos autos se tratava de ação de repetição de indébito amparada na pré existência de um mandado de segurança coletivo.
Sendo assim, a 2ª Turma, por unanimidade de votos, acolheu os aclaratórios para negar provimento ao Recurso Especial da Fazenda Nacional consignado que o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do STJ no sentido de que o mandado de segurança tem o condão de interromper o prazo prescricional em relação à ação de repetição de indébito tributário.


RESP 1089827/RJ – MEDISE MEDICINA DIAGNÓSTICOS E SERVIÇOS LTDA x MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO – Relatora Min. Regina Helena Costa
Tese: Possibilidade de responsabilização da empresa privada pelo IPTU de imóvel público utilizado na condição de concessionária de direito real de uso

Na assentada do dia 09/10/2018 a 1ª Turma do STJ não chegou a conhecer dos embargos de declaração opostos pela empresa e manteve o entendimento no sentido de que incide IPTU sobre o imóvel de pessoa jurídica de direito público cedido à pessoa jurídica de direito privado, sendo a empresa cessionária a devedora do tributo, nos termos em que decidido pelo Supremo Tribunal Federal sob o regime da repercussão geral no RE nº 601.720/RJ, conforme divulgado no Velloza Ata de Julgamento do dia 13/08/2018.

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