RESP 1089827/RJ – MEDISE MEDICINA DIAGNÓSTICOS E SERVIÇOS LTDA x MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO – Relatora Min. Regina Helena Costa
Tese: Possibilidade de responsabilização da empresa privada pelo IPTU de imóvel público utilizado na condição de concessionária de direito real de uso.
Na sessão do dia 07/08, foi levado a julgamento o Recurso Especial nº 1089827, interposto pela empresa Medise Medicina Diagnóstico e Serviços LTDA, para analisar a sua responsabilização pelo pagamento do IPTU de imóvel público utilizado na condição de concessionária de direito real de uso. Em face da controvérsia, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça concluiu pelo não provimento ao recurso especial da empresa, aplicando o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal sob o regime da repercussão geral no bojo do RE nº 601.720/RJ, segundo o qual incide IPTU sobre o imóvel de pessoa jurídica de direito público cedido à pessoa jurídica de direito privado, sendo a empresa cessionário a devedora do tributo.
RESP 1405244/SP – VINHOS SALTON S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO E OUTRO x FAZENDA NACIONAL – Relator Min. Napoleão Nunes Maia Filho
Tese: Discute-se o direito ao ressarcimento dos custos com aquisição de selos utilizados para controle da produção de vinho e fiscalização do IPI.
Foi levado a julgamento pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça o REsp nº 1405244, cuja controvérsia cinge-se a definir se o ressarcimento devido a administração pública pelos custos da impressão dos selos especiais de controle de IPI, exigido para determinados produtos com vista ao controle quantitativo de sua fabricação, possui natureza de tributo, especificamente de taxa, ou de obrigação tributária acessória, para o fim de determinar se tais custas e demais encargos podem ser estabelecidos como simples ressarcimento.
O Ministro Relator Napoleão Nunes, na sessão do dia 13/12/2017, data em que foi iniciado o julgamento, entendeu tratar-se de tributo de espécie taxa de polícia, de modo que há vicio na forma de sua instituição por norma infralegal. Na sequência, o Ministro Herman Benjamin apresentou voto acompanhando o relator, apenas com a ressalva para acrescentar da exclusão dos fatos geradores ocorridos após a vigência da Lei 12.995/2014.
Na sessão do dia 08/08/2018, a ministra Regina Helena apresentou seu voto-vista apenas quanto a fixação da tese, por estar impedida para o caso concreto, ocasião em que acompanhou o relator pela conclusão, divergindo apenas quanto a natureza jurídica do instituto examinado que, no seu entendimento, não se enquadra no conceito constitucional de taxa de polícia ou taxa de serviço, tampouco configura preço público, uma vez que a aquisição é compulsória. Para a Ministra Regina a exação em foco representa mero ressarcimento de custos relacionados ao adimplemento da obrigação acessória, que visa auxiliar o cumprimento de obrigações tributárias principais referentes ao IPI, constituindo receita originária da União, proveniente de produtos fabricados por empresa pública (a casa da moeda) com a utilização de patrimônio estatal. Sendo assim, tal exigência deve ser criada por lei, como corolário do princípio geral da legalidade previsto no art. 5º, inciso II, da CF.
Assim, restou fixada a tese pela inexigibilidade do ressarcimento de custas e demais encargos pelo fornecimento de selos de controle de IPI, instituídos pelo Decreto-Lei nº 1437/75 que, embora denominado ressarcimento prévio, é tributo da espécie taxa de poder polícia, de modo que há vicio de forma na instituição desse tributo por norma infralegal, a que se trata de observância a estrita legalidade tributária, excluídos os fatos geradores decorridos após a vigência da lei 12.995/2014. Ressalvada a posição da Ministra Regina Helena que entende tratar-se de mero ressarcimento de custos.
Referente ao caso concreto, a seção, por unanimidade, conheceu e deu parcial provimento ao recurso especial do contribuinte e na espécie, reconhecendo o direito a repetição do indébito tributário no que se refere ao quinquênio anterior a propositura da ação.