Tema: Possibilidade de dedução da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, dos Juros Sobre Capital (“JCP”) pagos ou creditados, calculados com base na Taxa de Longo Prazo (“TLP”), em substituição da Taxa de Juros de Longo Prazo (“TJLP”).
REsp 2174279 RJ – NC ENERGIA S/A x FAZENDA NACIONAL
REsp 2178446 SP – C&A MODAS S/A x FAZENDA NACIONAL
Relatora: Ministra Regina Helena Costa.
1ª Turma define que a criação da TLP não afastou a exigência legal de utilização da TJLP para o cálculo dos JCP.
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, que a Taxa de Longo Prazo (TLP) não pode substituir a Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) no cálculo dos juros sobre capital próprio (JCP) dedutíveis das bases do IRPJ e da CSLL. O colegiado conheceu parcialmente dos recursos especiais interpostos pelas contribuintes e, nessa extensão, negou-lhes provimento, acompanhando o voto da relatora, Ministra Regina Helena Costa. Prevaleceu o entendimento de que a criação da TLP pela Lei nº 13.483/2017 não modificou o parâmetro expressamente estabelecido pelo artigo 9º da Lei nº 9.249/1995 para a dedução fiscal dos JCP.
As empresas sustentavam que as alterações introduzidas na metodologia de cálculo da TJLP pela legislação posterior à sua criação haviam afastado a taxa de sua finalidade econômica original, tornando-a inadequada para mensurar o custo de oportunidade do capital próprio. Defendiam, assim, a utilização da TLP, instituída em 2017, por considerarem que esse índice refletiria de maneira mais adequada as condições do mercado financeiro.
Segundo as contribuintes, a manutenção da TJLP como parâmetro para o cálculo dos JCP limita indevidamente os valores dedutíveis e amplia as bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. A argumentação partia da finalidade atribuída ao instituto dos JCP, criado para reduzir a assimetria tributária entre o financiamento empresarial mediante recursos de terceiros e a capitalização realizada pelos próprios sócios ou acionistas.
Ao apresentar seu voto, a Ministra Regina Helena Costa destacou que a dedutibilidade dos JCP decorre de autorização legal específica, e não da regra geral aplicável às despesas operacionais necessárias à atividade empresarial. Explicou que o instituto foi introduzido pela Lei nº 9.249/1995 como instrumento de política fiscal destinado a estimular a capitalização das sociedades com recursos próprios, reduzindo o tratamento tributário mais favorável historicamente conferido ao financiamento mediante endividamento.
A relatora ressaltou que, embora os JCP representem uma modalidade de remuneração dos sócios ou acionistas pelo capital investido na sociedade, sua natureza jurídica não se confunde com a dos juros remuneratórios decorrentes de operações de crédito. Por essa razão, o tratamento tributário dos JCP deve observar os requisitos e limites expressamente estabelecidos pela legislação que autorizou sua dedução. Nesse contexto, destacou que o artigo 9º da Lei nº 9.249/1995 determina a aplicação da variação pro rata die da TJLP sobre as contas do patrimônio líquido para apuração dos JCP, observados os demais limites legais. Para a ministra, a escolha desse indexador não representa mera referência econômica passível de substituição por outro índice considerado mais adequado, mas constitui parâmetro normativo obrigatório para a utilização da dedução fiscal.
Ao examinar a evolução legislativa das taxas, a relatora explicou que a TJLP foi originalmente instituída para orientar operações de financiamento de longo prazo, especialmente no âmbito das instituições financeiras oficiais federais. Posteriormente, sua metodologia foi modificada pela Lei nº 10.183/2001, que passou a considerar parâmetros relacionados à meta de inflação e ao prêmio de risco. A TLP, por sua vez, foi instituída pela Lei nº 13.483/2017 com a finalidade de aproximar determinadas operações de financiamento público das condições de mercado e do custo de oportunidade do Tesouro Nacional. Segundo o voto, a nova taxa foi direcionada a hipóteses específicas de crédito público e financiamento de longo prazo, não tendo sido criada para substituir indiscriminadamente a TJLP em todas as situações previstas na legislação.
O principal fundamento da decisão foi a regra de transição estabelecida pelo artigo 12, § 2º, da Lei nº 13.483/2017, que preservou expressamente a aplicação da TJLP nas finalidades previstas em legislação específica. Para a Ministra Regina Helena Costa, essa ressalva alcança diretamente o cálculo dos JCP, disciplinado pelo artigo 9º da Lei nº 9.249/1995, que permaneceu em vigor sem alteração quanto ao indexador utilizado para a dedução.
A relatora também destacou que os Tribunais Regionais Federais da 2ª e da 3ª Regiões já haviam adotado orientação favorável à manutenção da TJLP. No âmbito do STJ, mencionou julgamento anterior da Segunda Turma, no qual se concluiu que a pretensão de substituição do indexador, nos termos apresentados, envolveria discussão de natureza constitucional.
Para a Primeira Turma, admitir a utilização da TLP exclusivamente em razão de sua maior proximidade com as condições econômicas de mercado significaria afastar o parâmetro expressamente escolhido pelo legislador e ampliar a dedução tributária sem previsão legal. A relatora ressaltou que não cabe ao Poder Judiciário substituir o indexador previsto na legislação por outro considerado economicamente mais adequado, sob pena de interferir em matéria reservada à atuação legislativa.
Com esses fundamentos, a Primeira Turma acompanhou integralmente o voto da relatora e manteve a exigência de utilização da TJLP para o cálculo dos JCP dedutíveis do IRPJ e da CSLL.
Tema: Manutenção de fiança bancária como garantia de um crédito objeto de execução fiscal mesmo após a celebração de transação tributária entre exequente e executada, independentemente de anuência do banco fiador.
REsp 2119696 RJ – BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A x AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES e OUTRO – Relator: Ministro Sérgio Kukina.
1ª Turma afasta óbices processuais e permite análise sobre a exoneração de banco fiador que não participou da transação tributária celebrada entre credor e devedor.
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por maioria, dar provimento ao agravo interno interposto por instituição financeira para afastar os óbices processuais que impediam o exame de recurso especial sobre a manutenção de fiança bancária após a celebração de transação tributária entre a empresa devedora e a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel). O colegiado determinou o retorno dos autos ao relator, Ministro Sérgio Kukina, para análise do mérito, por considerar que a controvérsia envolve questão essencialmente jurídica, sem necessidade de reexame de provas ou interpretação de cláusulas contratuais.
A discussão teve origem em execução fiscal ajuizada pela Anatel contra a Oi S.A, garantida por carta de fiança. Posteriormente, a empresa teve seu plano de recuperação judicial aprovado e celebrou transação abrangendo o crédito executado, com previsão de manutenção das garantias existentes até a extinção dos créditos ou eventual rescisão do acordo. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região rejeitou o pedido de liberação da fiança, considerando que a Lei nº 13.988/2020 permite condicionar a transação à manutenção das garantias anteriormente constituídas.
No recurso especial, o Banco sustentou que a transação celebrada sem a anuência do fiador constitui causa autônoma de exoneração da garantia, nos termos do art. 844, § 1º, do Código Civil, independentemente da ocorrência de novação. Argumentou que a previsão do art. 12, § 3º, da Lei nº 13.988/2020, segundo a qual a transação não implica novação dos créditos, não afasta a aplicação das normas civis relativas à fiança. Defendeu, ainda, que a possibilidade legal de manutenção das garantias não autoriza sua preservação automática, especialmente quando o terceiro garantidor não participa do acordo que modifica as condições de pagamento da dívida, sob pena de violação à autonomia privada e à relatividade dos contratos.
Ao apreciar o agravo interno, o Ministro Sérgio Kukina manteve o entendimento de que a legislação especial da recuperação judicial e da transação de créditos públicos impede a aplicação automática das hipóteses de exoneração previstas no Código Civil. Ressaltou que a Lei nº 13.988/2020 afasta a ocorrência de novação e admite a manutenção das garantias existentes, enquanto a legislação da recuperação judicial preserva, como regra, os direitos dos credores em relação aos fiadores e coobrigados. Considerou, ainda, que a revisão das conclusões do Tribunal de origem exigiria a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de provas, providências vedadas pelas Súmulas 5 e 7 do STJ, razão pela qual votou pelo desprovimento do agravo interno.
O Ministro Gurgel de Faria, contudo, inaugurou divergência para afastar os óbices processuais. Segundo o ministro, a controvérsia parte de premissa incontroversa, consistente na ausência de participação do Banco na transação, e exige apenas definir se o fiador permanece vinculado à garantia originalmente prestada mesmo sem ter participado do negócio jurídico posterior. Para ele, a solução dessa questão não depende da interpretação das cláusulas do acordo ou do reexame de provas, sendo possível avançar para o julgamento do mérito.
A Ministra Regina Helena Costa acompanhou a divergência, destacando o caráter inédito da controvérsia na Primeira Turma, circunstância que motivou seu pedido de destaque para julgamento presencial. O Ministro Paulo Sérgio Domingues também votou pelo afastamento dos óbices, observando que a fundamentação do relator já havia abordado aspectos de mérito relacionados aos efeitos da recuperação judicial e da transação sobre as garantias existentes.
Ao final, prevaleceu a divergência inaugurada pelo Ministro Gurgel de Faria, e a Primeira Turma, por maioria, vencido o Ministro Sérgio Kukina, deu provimento ao agravo interno para determinar o retorno dos autos ao relator.
Tema: Direito a créditos de PIS/COFINS sobre insumos de transporte e logística usados junto à revenda de mercadorias.
REsp 2220032 MG – MARTINS COMÉRCIO E SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO S/A x FAZENDA NACIONAL – Relator: Ministro Gurgel de Faria.
STJ determina novo julgamento de discussão sobre créditos de PIS/COFINS em atividades de transporte e logística
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por maioria, dar provimento ao agravo interno interposto por empresa para determinar que o Tribunal de origem reexamine os argumentos apresentados pela contribuinte sobre o direito ao creditamento de PIS e COFINS em relação às despesas de transporte e logística, reconhecendo violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, por considerar que o acórdão recorrido não enfrentou adequadamente a alegação de que a empresa desenvolve atividades autônomas de comercialização e transporte de mercadorias.
A controvérsia envolve o aproveitamento de créditos sobre despesas com combustíveis, lubrificantes, pneus, manutenção, pedágios, seguros, embalagens e outros itens utilizados nas operações de transporte e logística. A contribuinte sustenta que, além da comercialização de mercadorias, desenvolve atividade própria de transporte, geradora de receitas específicas, razão pela qual os respectivos gastos deveriam ser considerados insumos essenciais e relevantes, nos termos do art. 3º, II, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003.
O Tribunal de origem afastou o creditamento por entender que a atividade principal da empresa consiste na comercialização de produtos e que o transporte representa atividade acessória à revenda. Ao examinar o recurso, o relator, Ministro Gurgel de Faria, considerou que o acórdão havia enfrentado suficientemente a controvérsia e que a revisão das conclusões sobre as atividades efetivamente desenvolvidas pela contribuinte exigiria o reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do STJ. Por essa razão, votou pelo desprovimento do agravo interno.
O Ministro Sérgio Kukina, contudo, inaugurou divergência ao apresentar voto-vista, por entender que o Tribunal de origem não havia examinado de maneira suficientemente específica os argumentos da contribuinte sobre a existência de duas atividades distintas. Destacou que a empresa apontou elementos destinados a demonstrar a autonomia do transporte, incluindo sua previsão separada no estatuto social, registros contábeis próprios, destaque do frete nas notas fiscais e possibilidade de o adquirente retirar diretamente as mercadorias, sem contratar o serviço de transporte.
Para o ministro, esses elementos deveriam ter sido enfrentados expressamente no julgamento dos embargos de declaração, pois são relevantes para determinar se o transporte constitui atividade autônoma ou mera operação acessória à comercialização. Ressaltou que a ausência desse exame impede a adequada apreciação da controvérsia pelo STJ, razão pela qual reconheceu a violação ao art. 1.022 do CPC, sem antecipar posicionamento sobre a possibilidade de creditamento.
O Ministro Gurgel de Faria manteve seu voto, ressaltando que o Tribunal de origem havia examinado o estatuto social e reconhecido a comercialização como atividade principal da empresa. Para o relator, a contribuinte pretendia rediscutir conclusão já fundamentada, não havendo omissão a ser suprida.
Prevaleceu, entretanto, a divergência inaugurada pelo Ministro Sérgio Kukina, acompanhada pelos Ministros Paulo Sérgio Domingues e Regina Helena Costa. Ambos consideraram necessário que o Tribunal de origem esclarecesse a natureza das atividades desenvolvidas pela contribuinte, permitindo eventual exame posterior do mérito pelo STJ.
Com isso, a Primeira Turma, por maioria, determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração.
Tema: Validade de tratamento tributário diferenciado de ICMS em razão da procedência das mercadorias e possibilidade de extensão do benefício fiscal a produtos provenientes de outros Estados.
REsp 2056316 MG – ESTADO DE MINAS GERAIS x COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS – Relator: Ministro Afrânio Vilela.
Segunda Turma mantém decisão que estendeu benefício de ICMS a mercadorias produzidas fora de Minas Gerais
Os ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiram, por unanimidade, manter o acórdão que assegurou à Cooperativa o direito de utilizar a base de cálculo reduzida do ICMS prevista na legislação de Minas Gerais, independentemente da origem das mercadorias comercializadas. O colegiado conheceu parcialmente do recurso especial interposto pelo Estado e, nessa extensão, negou-lhe provimento, acompanhando o voto do relator, Ministro Afrânio Vilela. A decisão preservou o entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais de que a concessão de tratamento tributário mais favorável exclusivamente a produtos fabricados no território mineiro estabelece discriminação em razão da procedência das mercadorias.
A controvérsia teve origem em mandado de segurança impetrado pela Cooperativa para obter a aplicação da redução da base de cálculo do ICMS prevista no Regulamento do imposto mineiro para determinados produtos alimentícios, especialmente aqueles provenientes do abate de suínos e aves. O benefício estava condicionado à produção das mercadorias no próprio Estado, excluindo produtos equivalentes provenientes de outras unidades da Federação. O TJMG acolheu a pretensão da contribuinte por considerar que essa diferenciação contrariava o art. 11 do CTN e os arts. 152 e 170 da Constituição Federal, além de comprometer a igualdade de condições concorrenciais.
No recurso especial, o Estado de Minas Gerais sustentou que a extensão do benefício fiscal desconsiderava a disciplina da Lei Complementar nº 160/2017 e do Convênio ICMS nº 190/2017, que estabeleceram procedimentos de registro e convalidação de incentivos fiscais. Argumentou que a concessão judicial do mesmo tratamento tributário a mercadorias produzidas em outros Estados ampliaria indevidamente a desoneração originalmente instituída, caracterizando atuação do Poder Judiciário como legislador positivo. Alegou, ainda, negativa de prestação jurisdicional e violação à cláusula de reserva de plenário, uma vez que o Tribunal de origem teria afastado a restrição territorial prevista na legislação estadual sem observar o procedimento exigido para a declaração de inconstitucionalidade.
Ao examinar o recurso, o Ministro Afrânio Vilela afastou a alegação de negativa de prestação jurisdicional, por entender que o Tribunal de origem havia enfrentado de maneira suficiente as questões relevantes para a solução da controvérsia. Também rejeitou a alegada violação à cláusula de reserva de plenário, destacando que o TJMG não declarou a inconstitucionalidade da norma estadual, mas reconheceu à contribuinte o direito de usufruir do regime tributário previsto no regulamento mineiro, mediante interpretação das disposições aplicáveis ao caso.
Quanto à Lei Complementar nº 160/2017, o relator considerou que seu art. 1º não contém comando normativo capaz de sustentar a pretensão do Estado de impedir a extensão do benefício, aplicando, nesse ponto, o óbice da Súmula 284 do STF, por deficiência de fundamentação recursal. Ressaltou, ainda, que a revisão do entendimento adotado pelo TJMG exigiria a interpretação da legislação estadual que disciplina a redução da base de cálculo do ICMS, providência inviável em recurso especial, conforme a Súmula 280 do STF.
O Ministro Afrânio Vilela também observou que o acórdão recorrido estava fundamentado predominantemente em dispositivos constitucionais e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre a vedação à discriminação tributária em razão da origem das mercadorias. Por essa razão, considerou que o exame da pretensão recursal exigiria apreciação de matéria constitucional, que não compete ao STJ na via do recurso especial.
Com esses fundamentos, a Segunda Turma acompanhou integralmente o voto do relator e manteve a decisão favorável à Cooperativa, que assegurou a aplicação da base de cálculo reduzida do ICMS às mercadorias comercializadas em Minas Gerais, independentemente de sua procedência.
Tema: Definir qual é o prazo decadencial aplicável à multa punitiva decorrente de creditamento indevido de ICMS.
AREsp 3282640 MT – ESTADO DE MATO GROSSO x ADM DO BRASIL LTDA – Relator: Ministro Francisco Falcão.
2ª Turma afasta aplicação autônoma do art. 173, I, do CTN e reconhece que a multa decorrente de creditamento indevido de ICMS se submete ao prazo de cinco anos contado do fato gerador.
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, que a multa punitiva decorrente de creditamento indevido de ICMS, quando diretamente vinculada à apuração do imposto, está sujeita ao prazo decadencial previsto no art. 150, § 4º, do CTN, de cinco anos contados do fato gerador. Os ministros conheceram do agravo interposto pelo Estado de Mato Grosso e negaram provimento ao recurso especial, seguindo o voto do relator, Ministro Francisco Falcão. Com isso, foi mantida a decisão que reconheceu a decadência do ICMS e da multa correspondente, extinguindo a execução fiscal ajuizada contra a empresa.
A controvérsia teve origem na cobrança de ICMS e multa punitiva de 100% do valor do imposto, decorrentes da ausência de estorno de créditos relativos a saídas de mercadorias não tributadas, isentas ou submetidas à redução da base de cálculo, no período de janeiro a junho de 2003. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso reconheceu a decadência integral do crédito tributário, por considerar que o creditamento indevido equivale ao recolhimento a menor do imposto e que a penalidade, por estar diretamente vinculada à mesma apuração, deve observar o prazo decadencial aplicável ao ICMS.
No recurso especial, o Estado sustentou que a multa punitiva possui natureza jurídica distinta do tributo e depende de lançamento de ofício, razão pela qual deveria observar o prazo decadencial previsto no art. 173, I, do CTN, contado do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Argumentou que a penalidade não é objeto de pagamento antecipado nem de atividade sujeita à homologação, sendo indevida a aplicação do art. 150, § 4º, do CTN. Alegou, ainda, negativa de prestação jurisdicional, por entender que o Tribunal de origem não havia examinado adequadamente a autonomia jurídica da multa.
Ao analisar a controvérsia, o Ministro Francisco Falcão afastou a alegação de negativa de prestação jurisdicional e destacou que a jurisprudência das duas Turmas que integram a Primeira Seção do STJ reconhece que o creditamento indevido de ICMS se equipara ao pagamento a menor, atraindo a aplicação do art. 150, § 4º, do CTN. Segundo o relator, quando a multa punitiva está diretamente relacionada à apuração do saldo do imposto recolhido a menor, sua constituição integra a própria atividade administrativa de revisão da apuração realizada pelo contribuinte, devendo observar o mesmo prazo decadencial.
O relator também distinguiu essa hipótese das multas isoladas decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias autônomas, que, em regra, se submetem ao prazo do art. 173, I, do CTN. Ressaltou que, no caso concreto, a penalidade foi aplicada em razão do creditamento indevido, calculada sobre o valor do ICMS glosado e constituída conjuntamente com a diferença do imposto, não se tratando de infração independente da obrigação tributária principal.
Para fundamentar o entendimento, o Ministro Francisco Falcão mencionou precedentes das duas Turmas de Direito Público, especialmente o REsp 1798274/MG, no qual a Primeira Turma reconheceu que a multa vinculada à apuração de tributo sujeito a lançamento por homologação deve ser constituída no prazo destinado à revisão do pagamento antecipado.
Diante dessas circunstâncias, a Segunda Turma concluiu que não seria possível aplicar à multa punitiva prazo decadencial distinto daquele incidente sobre o ICMS ao qual estava vinculada, mantendo o reconhecimento da decadência de ambos os créditos.
Tema: Aplicabilidade do artigo 166 do CTN às empresas optantes pelo Simples Nacional que recolheram ISS indevidamente, especialmente quanto à necessidade de comprovação de que suportaram o encargo financeiro do tributo.
REsp 2282297 SP – MUNICÍPIO DE SÃO PAULO x RECORTE PRODUCOES LTDA – Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze.
STJ reconhece que o ISS recolhido no regime unificado assume características de tributo direto, afastando a aplicação do art. 166 do CTN à repetição do indébito.
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, que as empresas optantes pelo Simples Nacional têm direito à restituição do ISS indevidamente recolhido sem necessidade de comprovar que suportaram o encargo financeiro do imposto ou de apresentar autorização dos tomadores dos serviços. O colegiado negou provimento ao recurso especial do Município de São Paulo, acompanhando o voto do relator, Ministro Marco Aurélio Bellizze, e manteve o reconhecimento do direito da contribuinte à repetição do indébito.
A controvérsia teve origem em ação ajuizada pela empresa, que questionou a incidência do ISS sobre atividades de produção, gravação, edição, legendagem e distribuição de filmes e vídeos. O Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu que essas atividades não poderiam ser enquadradas no item 13.03 da lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003, relativo à cinematografia, uma vez que estavam contempladas no item 13.01, vetado quando da edição da lei. Além de afastar a incidência do imposto, o Tribunal assegurou a restituição dos valores recolhidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, dispensando a comprovação exigida pelo art. 166 do CTN em razão do regime de tributação da contribuinte.
No recurso especial, o Município de São Paulo sustentou que o ISS possui natureza de tributo indireto e que a opção pelo Simples Nacional não afasta a possibilidade de transferência do encargo financeiro aos tomadores dos serviços. Por essa razão, defendeu que a restituição deveria permanecer condicionada à demonstração de que a contribuinte suportou o ônus tributário ou, caso o tivesse transferido a terceiros, à apresentação de autorização expressa para recebimento dos valores.
Ao analisar a controvérsia, o Ministro Marco Aurélio Bellizze destacou que a jurisprudência do STJ admite a classificação do ISS como tributo direto ou indireto, conforme a forma de sua imposição. Quando calculado sobre o preço de cada serviço e repassado ao tomador, o imposto assume natureza indireta, sujeitando sua restituição às exigências do art. 166 do CTN. Por outro lado, quando a sistemática de tributação não pressupõe essa transferência, o imposto pode assumir características de tributo direto, hipótese em que a comprovação não é exigida.
Segundo o relator, no Simples Nacional, o ISS é apurado com base na receita bruta mensal, mediante aplicação das alíquotas efetivas previstas na Lei Complementar nº 123/2006, e recolhido conjuntamente com outros tributos por meio de documento único de arrecadação. Essa sistemática difere da cobrança individualizada sobre o preço de cada serviço, aproximando-se das hipóteses em que a jurisprudência reconhece a natureza direta do imposto.
O Ministro também examinou o Tema 398 dos recursos repetitivos, que exige o cumprimento do art. 166 do CTN para restituição de ISS incidente sobre locação de bens móveis quando o imposto assume natureza indireta. Ressaltou, contudo, que esse precedente não impede solução distinta quando a forma de imposição do tributo apresenta características próprias, como ocorre no Simples Nacional.
Com esses fundamentos, a Segunda Turma concluiu que o recolhimento do ISS no regime unificado afasta a exigência prevista no art. 166 do CTN, mantendo o direito da contribuinte à restituição dos valores indevidamente pagos.
Tema: Definir se é ou não impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos – Tema 1285 dos recursos repetitivos.
REsp 2015693 PR – L.T.F.M x MUNICÍPIO DE CURITIBA;
REsp 2020425 RS – COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA ELETRICA – CEEE-D x C.L.B.
Relatora: Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Corte Especial fixa tese repetitiva que protege reservas financeiras destinadas à subsistência e a situações de emergência, mas afasta a proteção de investimentos especulativos e sobras de meses anteriores em conta corrente.
Os ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça concluíram o julgamento do Tema 1285 dos recursos repetitivos e definiram as condições para a impenhorabilidade de valores de até 40 salários mínimos mantidos em caderneta de poupança, conta corrente, papel-moeda, fundos de investimento e outras aplicações financeiras. Por maioria, o colegiado fixou tese que admite a proteção de recursos destinados à segurança financeira individual ou familiar, mas exclui investimentos especulativos e de alto risco e valores remanescentes de meses anteriores em conta corrente tradicional ou remunerada. Quanto ao caso concreto, a Corte Especial negou provimento ao recurso especial por unanimidade, nos termos do voto da relatora, Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
A controvérsia, examinada envolve a interpretação do art. 833, X, do CPC, que prevê a impenhorabilidade de até 40 salários mínimos depositados em caderneta de poupança. A discussão consistia em definir se a proteção também poderia alcançar valores mantidos em outras modalidades de depósito ou investimento, considerando a finalidade de preservar recursos necessários à subsistência do devedor e de sua família.
Ao apresentar seu voto, a Ministra Maria Thereza de Assis Moura propôs reafirmar a orientação estabelecida pela Corte Especial no REsp 1660671/RS, segundo a qual a impenhorabilidade não depende exclusivamente da modalidade de aplicação financeira, mas também de sua finalidade. Assim, os valores depositados em caderneta de poupança permanecem protegidos até o limite legal, mesmo quando a conta é utilizada para depósitos e pagamentos. Para recursos mantidos em espécie, conta corrente ou outros investimentos, a proteção exige que constituam reserva contínua e duradoura destinada a enfrentar situações de emergência ou imprevistos graves.
A relatora ressaltou que a impenhorabilidade não pode ser estendida indistintamente a qualquer aplicação financeira. Por essa razão, afastou a proteção de investimentos especulativos e de alto risco e de sobras de meses anteriores mantidas em conta corrente, ainda que os valores tenham origem em verbas inicialmente impenhoráveis, como salários. A distinção considera que a proteção prevista no art. 833, X, do CPC busca assegurar uma reserva patrimonial mínima, e não impedir a constrição de qualquer disponibilidade financeira inferior a 40 salários mínimos.
O julgamento foi retomado com o voto-vista da Ministra Maria Isabel Gallotti, que concordou com o desprovimento do recurso especial, mas apresentou ressalvas à redação da tese proposta pela relatora, especialmente quanto à necessidade de comprovação da finalidade protetiva dos valores mantidos fora da caderneta de poupança e à delimitação das aplicações financeiras abrangidas pela impenhorabilidade.
Ao final, prevaleceu, por maioria, a tese proposta pela Ministra Maria Thereza de Assis Moura, estabelecendo que a proteção de até 40 salários mínimos alcança a caderneta de poupança, mesmo utilizada para movimentações financeiras, e outros recursos que constituam reserva contínua e duradoura para proteção individual ou familiar. Ficaram expressamente excluídos os investimentos especulativos e de alto risco e as sobras de meses anteriores em conta corrente tradicional ou remunerada.
No caso concreto, a Corte Especial manteve a penhora de valores depositados em conta corrente, por considerar que os recursos constituíam sobras de meses anteriores e não havia sido demonstrada sua destinação à formação de reserva patrimonial protegida. A relatora também afastou a necessidade de modulação de efeitos, por entender que o julgamento apenas reafirmou orientação jurisprudencial anteriormente estabelecida pelo STJ.
