Velloza Ata de Julgamento

19 . 10 . 2026

Tema: Deliberar acerca da incidência, ou não, de contribuição previdenciária e de terceiros no momento em que se exerce a opção de compra de ações no âmbito do plano denominado stock option – Tema 1379 dos recursos repetitivos.
REsp 2199631 SP – FAZENDA NACIONAL X NOTRE DAME INTERMEDICA PARTICIPAÇÕES S/A, NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S/A e OUTROS;
REsp 2070059 SP – FAZENDA NACIONAL X NOTRE DAME INTERMEDICA PARTICIPAÇÕES S/A, NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S/A e OUTROS.
Relator: Ministro Sérgio Kukina.

STJ afasta incidência de contribuição previdenciária sobre Stock Option Plans e fixa tese no Tema 1379

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, que não incidem contribuição previdenciária patronal e contribuições destinadas a terceiros no momento do exercício da opção de compra de ações no âmbito dos chamados Stock Option Plans. O colegiado negou provimento aos recursos especiais interpostos pela Fazenda Nacional e fixou tese no Tema 1379 dos recursos repetitivos, reconhecendo que essas operações possuem natureza mercantil e não configuram remuneração destinada a retribuir o trabalho

Prevaleceu o entendimento do relator, Ministro Sérgio Kukina, que fundamentou sua conclusão na natureza jurídica dos planos de opção de compra de ações previstos no artigo 168, § 3º, da Lei nº 6.404/1976 e no entendimento anteriormente firmado pelo STJ no Tema 1226 dos recursos repetitivos. Naquele julgamento, a Primeira Seção reconheceu a natureza mercantil dos Stock Option Plans para fins de incidência do Imposto de Renda, afastando a tributação no momento da aquisição das ações mediante o exercício da opção.

O relator ressaltou, contudo, que o reconhecimento da natureza mercantil da operação no Tema 1226 não seria suficiente, isoladamente, para solucionar a controvérsia previdenciária, sendo necessário examinar as características dos planos de opção de compra de ações e as hipóteses legais de incidência das contribuições. Nesse contexto, destacou que o artigo 168, § 3º, da Lei das Sociedades por Ações permite às companhias oferecer opções de compra de ações a administradores, empregados e prestadores de serviços, mediante condições previamente estabelecidas, possibilitando ao beneficiário adquirir as ações pelo preço ajustado e posteriormente aliená-las.

Ao analisar a legislação previdenciária, o Ministro Sérgio Kukina observou que o artigo 22 da Lei nº 8.212/1991 estabelece a incidência da contribuição patronal sobre valores pagos, devidos ou creditados em razão da prestação de serviços, enquanto o artigo 28, inciso I, da mesma lei vincula o salário de contribuição às parcelas de natureza remuneratória. A partir dessas disposições, concluiu que o exercício da opção de compra de ações, no regime previsto na Lei nº 6.404/1976, constitui operação mercantil e não representa contraprestação pelo trabalho, razão pela qual não integra a base de incidência das contribuições previdenciárias patronais e destinadas a terceiros.

Com esses fundamentos, a Primeira Seção aprovou, por unanimidade, a seguinte tese jurídica no Tema 1379 dos recursos repetitivos: “No regime do Stock Option Plan, previsto no artigo 168, parágrafo 3º, da Lei 6.404/76, por se tratar de operação de natureza mercantil, conforme definido no Tema 1.226 do STJ, não incidem a contribuição previdenciária patronal e as destinadas a terceiros no momento do exercício da opção de compra de ações, por não configurar remuneração destinada a retribuir o trabalho.”

Embora tenham acompanhado a conclusão do relator, os Ministros Maria Thereza de Assis Moura e Herman Benjamin registraram ressalvas de entendimento, por possuírem compreensão diversa sobre a matéria, mas aderiram à posição prevalecente no colegiado.


Tema: Possibilidade de apuração de créditos de PIS /COFINS em regime não cumulativo sobre o valor do ICMS incidente sobre a operação de aquisição, à luz do disposto no art. 3º, § 2º, III, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, incluído pela Lei 14.592/2023 – Tema 1364 dos recursos repetitivos.
REsp 2150894 SC – AROMITALIA DO BRASIL LTDA x FAZENDA NACIONAL;
REsp 2150097 CE – CIL – COMERCIO DE INFORMATICA LTDA x FAZENDA NACIONAL;
REsp 2150848 RS – DL TRANSPORTES E LOGISTICA NACIONAL E INTERNACIONAL LTDA x FAZENDA NACIONAL;
REsp 2151146 RS – ANDERLE-TRANSPORTES LTDA x FAZENDA NACIONAL.
Relator: Ministro Paulo Sérgio Domingues.

STJ valida restrição ao creditamento de PIS e COFINS sobre o ICMS incidente nas aquisições

Os ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiram, por unanimidade, que é vedada a apuração de créditos de PIS e COFINS, no regime não cumulativo, sobre o valor do ICMS incidente nas operações de aquisição de bens e serviços, conforme a restrição introduzida pela Lei nº 14.592/2023. O colegiado, ao analisar o Tema 1364 dos recursos repetitivos, reconheceu a validade da alteração legislativa que excluiu o imposto estadual da base de cálculo dos créditos das contribuições, com efeitos a partir de 1º de maio de 2023.

Prevaleceu o entendimento do relator, Ministro Paulo Sérgio Domingues, segundo o qual o artigo 195, § 12, da Constituição Federal confere ao legislador ordinário competência para definir os critérios de operacionalização do regime não cumulativo do PIS e da COFINS, observados os limites constitucionais. O ministro fundamentou sua posição na orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 756 da repercussão geral, que reconheceu a autonomia do legislador para disciplinar a sistemática de creditamento das contribuições, afastando a existência de direito irrestrito à apropriação de créditos sobre todos os valores que compõem o custo de aquisição de bens e serviços.

A controvérsia envolve a alteração do artigo 3º, § 2º, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, inicialmente promovida pela Medida Provisória nº 1.159/2023 e posteriormente incorporada à Lei nº 14.592/2023. A nova disciplina passou a vedar expressamente o aproveitamento de créditos de PIS e COFINS sobre o ICMS incidente nas operações de aquisição, modificando a sistemática anteriormente aplicável ao regime não cumulativo. O relator destacou que a restrição observou a anterioridade nonagesimal, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2023, de modo que o entendimento firmado no julgamento se refere às apurações submetidas à nova disciplina legal, sem alcançar automaticamente os períodos anteriores.

Ao analisar os fundamentos da restrição, o Ministro Paulo Sérgio Domingues ressaltou que a alteração legislativa buscou preservar a coerência da sistemática não cumulativa das contribuições após o julgamento do Tema 69 da repercussão geral, no qual o STF reconheceu que o ICMS não integra a base de cálculo do PIS e da COFINS. Para o relator, a exclusão do imposto estadual da base de cálculo dos débitos das contribuições justifica a disciplina legislativa que também impede sua consideração na apuração dos créditos, evitando uma assimetria entre as operações de aquisição e as operações de saída.

O ministro também destacou que a jurisprudência dos Tribunais Superiores não reconhece um direito irrestrito ao creditamento no regime não cumulativo, mencionando precedentes relacionados a operações submetidas à tributação monofásica, à aquisição de insumos isentos, sujeitos à alíquota zero ou não tributados e ao tratamento do ICMS recolhido por substituição tributária. Nesse contexto, fez referência ao Tema 1.093 do STJ, ao Tema 844 do STF, à Súmula Vinculante nº 58 e ao Tema 1.231 do STJ, para reforçar que a possibilidade de aproveitamento de créditos depende das hipóteses e condições estabelecidas na legislação aplicável.

Com esses fundamentos, a Primeira Seção aprovou, por unanimidade, a seguinte tese jurídica no Tema 1364 dos recursos repetitivos: “É vedada a apuração de créditos da contribuição ao PIS/COFINS, no regime não cumulativo, sobre o valor do ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição, nos termos do artigo 3º, § 2º, inciso III, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, incluído pela Lei nº 14.592/2023”.


Tema: Definir a responsabilidade do alienante de veículo automotor por infrações administrativas e/ou de trânsito cometidas após a alienação, nos casos em que esta não é comunicada ao órgão de trânsito competente na forma e no prazo legais – Tema 1324 dos recursos repetitivos.
REsp 2174050 SP – AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT x WALDOMIRO JOAO DE JESUS LALLA;
REsp 2152255 SP – AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT x JOSE TEIXEIRA DA SILVA;
REsp 2152197 SP – AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT x FAZENDA NACIONAL.
Relator: Ministro Paulo Sérgio Domingues.

STJ reconhece responsabilidade solidária do antigo proprietário por infrações cometidas após a venda de veículo não comunicada ao órgão de trânsito

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, que o antigo proprietário de veículo automotor responde solidariamente pelas penalidades decorrentes de infrações administrativas e de trânsito cometidas após a alienação, quando deixa de comunicar a transferência ao órgão competente na forma e no prazo estabelecidos pelo artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro. O tribunal fixou tese no Tema 1324 dos recursos repetitivos, reconhecendo que a responsabilidade do alienante subsiste até a efetiva comunicação da venda, ainda que a transferência da propriedade tenha ocorrido anteriormente às infrações.

Prevaleceu o entendimento do relator, Ministro Paulo Sérgio Domingues, segundo o qual o artigo 134 do CTB estabelece obrigação expressa de comunicação da alienação do veículo e prevê, como consequência de seu descumprimento, a responsabilidade solidária do antigo proprietário pelas penalidades impostas até a data da comunicação. Para o ministro, a comprovação de que a venda ocorreu antes da infração não é suficiente para afastar a responsabilidade prevista em lei, uma vez que a transferência da propriedade e o cumprimento da obrigação administrativa de comunicação produzem efeitos jurídicos distintos.

Ao fundamentar seu voto, o relator destacou que, nos termos dos artigos 1.226 e 1.267 do Código Civil, a transferência da propriedade de bens móveis ocorre pela tradição, independentemente do registro administrativo. Entretanto, essa regra não afasta a obrigação específica estabelecida pelo Código de Trânsito Brasileiro, destinada a assegurar a atualização e a confiabilidade das informações constantes dos cadastros públicos de veículos. Nesse contexto, ressaltou que o registro no Renavam não constitui a propriedade civil do automóvel, mas permite à Administração Pública identificar o responsável cadastrado pelo veículo para fins de licenciamento, fiscalização e aplicação das penalidades administrativas.

O ministro também observou que a orientação adotada reafirma a jurisprudência das Turmas que integram a Primeira Seção, segundo a qual o descumprimento do dever de comunicação previsto no artigo 134 do CTB mantém a responsabilidade solidária do alienante pelas infrações praticadas após a transferência. Ressalvou, contudo, que a responsabilidade tributária possui disciplina jurídica própria e não se confunde com a responsabilidade administrativa examinada no julgamento, razão pela qual a tese não deve ser automaticamente estendida à cobrança de tributos incidentes sobre veículos após a alienação.

Com esses fundamentos, a Primeira Seção aprovou, por unanimidade, a seguinte tese jurídica no Tema 1324 dos recursos repetitivos: “O proprietário alienante de veículo automotor que deixa de comunicar a venda ao órgão de trânsito competente na forma e no prazo estabelecidos pelo artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro responde solidariamente pelas penalidades decorrentes das infrações administrativas e/ou de trânsito cometidas após a alienação e até a efetiva comunicação.”

Ao acompanhar o relator, o Ministro Herman Benjamin ressaltou que a solução decorre de previsão legal expressa e está alinhada à jurisprudência consolidada do STJ. Reconheceu, entretanto, que a aplicação da responsabilidade solidária pode produzir consequências especialmente gravosas para pessoas em situação de vulnerabilidade econômica, sobretudo quando a ausência de comunicação decorre de dificuldades práticas enfrentadas pelos antigos proprietários. Embora tenha considerado possível a adoção legislativa de soluções menos rigorosas, destacou que não caberia ao Poder Judiciário substituir a opção expressamente estabelecida pelo legislador. Nesse sentido, sugeriu que a Defensoria Pública avaliasse a apresentação de proposta de alteração legislativa destinada a aperfeiçoar a disciplina da matéria.

O colegiado também afastou a necessidade de modulação dos efeitos da decisão, por considerar que o entendimento firmado representa a reafirmação de orientação jurisprudencial já consolidada no Tribunal.


Tema: Incidência da contribuição ao PIS sobre a folha de salários das cooperativas de crédito.
EREsp 2165205 – COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB OURO VERDE x FAZENDA NACIONAL – Relator: Ministro Afrânio Vilela.

1ª Seção do STJ não conhece embargos de divergência sobre incidência do PIS na folha de salários das cooperativas de crédito

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, não conhecer dos embargos de divergência interpostos por Cooperativa, que buscava afastar a incidência da contribuição ao PIS sobre sua folha de salários. Os ministros concluíram que não foi demonstrada divergência jurisprudencial apta a justificar a uniformização do entendimento entre a Primeira e a Segunda Turmas, diante da ausência de similitude fática e jurídica entre os acórdãos confrontados, da insuficiência do cotejo analítico e da falta de contemporaneidade de um dos precedentes indicados como paradigma.

A discussão teve origem em mandado de segurança impetrado pela Cooperativa para afastar a cobrança do PIS sobre sua folha de salários. Embora o Tribunal Regional Federal da 4ª Região tenha reconhecido a inexigibilidade da contribuição, a decisão foi reformada pelo STJ em recurso especial interposto pela Fazenda Nacional. Posteriormente, a Primeira Turma manteve o entendimento de que as cooperativas de crédito estão sujeitas ao PIS incidente sobre a folha de salários, distinguindo essa hipótese da tributação das receitas decorrentes de atos cooperativos típicos.

Nos embargos de divergência, a Cooperativa sustentou que a orientação adotada pela Primeira Turma contrariava precedentes da Segunda Turma e violava o princípio da legalidade tributária, diante da ausência de previsão legal expressa para a cobrança. Argumentou que o artigo 13 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001 estabelece as pessoas jurídicas sujeitas ao PIS sobre a folha de salários sem incluir expressamente as cooperativas de crédito. Também invocou o artigo 12 da Lei nº 9.715/1998, que, em sua compreensão, afastaria a incidência da contribuição sobre a folha das entidades enquadradas no artigo 22, § 1º, da Lei nº 8.212/1991.

Para demonstrar a alegada divergência, a Cooperativa indicou os acórdãos proferidos pela Segunda Turma e, segundo a embargante, esses precedentes teriam reconhecido tratamento tributário incompatível com a incidência do PIS sobre a folha de salários das cooperativas de crédito, justificando a atuação uniformizadora da Primeira Seção.

Ao apresentar seu voto, o Ministro Afrânio Vilela concluiu que os julgados confrontados não examinaram a mesma questão jurídica, destacando que o acórdão embargado tratou especificamente da incidência do PIS sobre a folha de salários das cooperativas de crédito, enquanto os precedentes da Segunda Turma analisaram a tributação das receitas e do faturamento decorrentes de atos cooperativos típicos, especialmente a distinção entre operações realizadas com associados e com terceiros não cooperados. Por envolverem bases de cálculo e hipóteses de incidência distintas, os julgados não demonstrariam a existência de interpretações divergentes sobre a mesma norma federal em situações fáticas semelhantes.

O relator também considerou insuficiente o cotejo analítico apresentado pela Cooperativa, justificando que a embargante limitou-se à transcrição de ementas, excertos e à apresentação de quadro comparativo, sem demonstrar, de maneira específica, a identidade entre os fatos examinados e as normas jurídicas aplicadas nos acórdãos confrontados. Essa deficiência impediu a caracterização do dissídio jurisprudencial necessário ao conhecimento dos embargos de divergência.

Outro fundamento relevante foi a ausência de contemporaneidade do precedente proferido em 2009. O Ministro Afrânio Vilela reconheceu que o julgado continha referência à não incidência do PIS sobre a folha de salários das cooperativas de crédito, mas esclareceu que essa afirmação constituía mero reforço argumentativo, sem integrar a fundamentação determinante da decisão (ratio decidendi). Como a controvérsia efetivamente examinada naquele precedente dizia respeito à tributação das receitas decorrentes de atos cooperativos, a referência à folha de salários não seria suficiente para caracterizar divergência jurisprudencial. O ministro acrescentou que o julgado, publicado em 2009, também não atendia ao requisito de atualidade do dissídio.

Diante dessas circunstâncias, o relator reconheceu ainda a incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF, por considerar que a deficiência na fundamentação dos embargos impedia a identificação precisa da controvérsia jurídica que justificaria a uniformização. Ressaltou que os embargos de divergência não se destinam à simples revisão do acerto ou desacerto do acórdão recorrido, mas à superação de interpretações efetivamente conflitantes sobre a legislação federal.

Com esses fundamentos, a Primeira Seção acompanhou integralmente o voto do Ministro Afrânio Vilela e não conheceu dos embargos de divergência.


Tema: Dedutibilidade das perdas decorrentes de operações de proteção cambial (hedge) na apuração do IRPJ e da CSLL.
REsp 2093860 RS – INDÚSTRIA DE CALÇADOS WIRTH LTDA x FAZENDA NACIONAL – Relator: Ministro Gurgel de Faria.

1ª Turma do STJ rejeita questão de ordem sobre prova pré-constituída e mantém pendente julgamento sobre dedutibilidade de perdas com hedge

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça rejeitou, por maioria, questão de ordem apresentada pelo Ministro Herman Benjamin para discutir a suficiência da prova pré-constituída em mandado de segurança que trata da dedutibilidade de perdas decorrentes de operações de proteção cambial (hedge) na apuração do IRPJ e da CSLL. Prevaleceu o entendimento de que a alegação de insuficiência probatória, não examinada pelo Tribunal de origem, não justificava a interrupção do julgamento naquela fase processual. Com a rejeição da questão de ordem, os autos foram devolvidos ao Ministro Herman Benjamin para apresentação de seu voto-vista, permanecendo pendente a definição do mérito da controvérsia.

O recurso especial tem origem em mandado de segurança preventivo, no qual se pretende o reconhecimento do direito à dedução integral das perdas decorrentes de operações de proteção cambial na modalidade Non-Deliverable Forward (NDF), consideradas pela contribuinte despesas operacionais necessárias à atividade empresarial, bem como à compensação dos valores de IRPJ e CSLL recolhidos a maior. A controvérsia consiste em definir se essas perdas estão submetidas à limitação prevista no artigo 76, § 4º, da Lei nº 8.981/1995, que restringe a dedução de prejuízos em operações realizadas nos mercados de renda variável ao montante dos ganhos obtidos em operações da mesma natureza, ou se as operações de hedge estão excepcionadas dessa restrição pelo artigo 77, inciso V, da mesma lei.

Nas sessões anteriores, o relator, Ministro Gurgel de Faria, votou pelo desprovimento do recurso especial, por considerar que não haveria fundamento legal suficiente para afastar a limitação à dedutibilidade das perdas. Em sentido divergente, a Ministra Regina Helena Costa apresentou voto-vista pelo parcial provimento do recurso, reconhecendo que as operações de hedge estão submetidas a regime jurídico próprio, que permite a dedução integral das perdas efetivamente incorridas, desde que demonstrado o preenchimento dos requisitos necessários à sua caracterização. Após a ratificação do voto do relator, o Ministro Herman Benjamin pediu vista dos autos para aprofundar a análise da matéria.

Na retomada do julgamento, o Ministro Herman Benjamin apresentou questão de ordem para examinar a possibilidade de apreciação da pretensão diante da alegada ausência de prova pré-constituída do direito líquido e certo. Segundo o ministro, a documentação apresentada com a petição inicial seria insuficiente para demonstrar a efetiva realização das operações de derivativos, sua vinculação aos contratos de exportação e os ganhos e perdas delas decorrentes. Destacou que a inicial teria sido instruída apenas com o contrato social da empresa e uma planilha de controle elaborada unilateralmente por profissional vinculado à contribuinte, sem documentação comprobatória das operações financeiras discutidas.

Com fundamento no artigo 10 do Código de Processo Civil e no artigo 255, § 5º, do Regimento Interno do STJ, o Ministro Herman Benjamin propôs a intimação da contribuinte para manifestação sobre a possível insuficiência da prova pré-constituída. Em sua compreensão, a análise desse pressuposto processual poderia impedir o exame da controvérsia de fundo, tornando necessário solucionar previamente a questão relacionada à admissibilidade do mandado de segurança.

O Ministro Gurgel de Faria rejeitou a questão de ordem, destacando que a alegação de ausência de prova pré-constituída não havia sido examinada pelo Tribunal de origem. Segundo o relator, a jurisprudência do STJ exige o prequestionamento das matérias de ordem pública para sua apreciação em recurso especial, não sendo possível introduzir, naquela fase processual, fundamento que não integrou o debate desenvolvido nas instâncias ordinárias. Por essa razão, considerou inviável a análise da questão suscitada, ainda que relacionada a pressuposto de admissibilidade do mandado de segurança.

A Ministra Regina Helena Costa acompanhou o relator e acrescentou que a Fazenda Nacional havia apresentado manifestação parcialmente convergente com as diretrizes interpretativas expostas em seu voto-vista, especialmente diante da existência de orientação da própria Receita Federal sobre o tratamento tributário das operações discutidas. Para a ministra, essa circunstância indicava que a controvérsia remanescente havia se tornado mais restrita do que aquela inicialmente submetida ao colegiado, não sendo adequado interromper o julgamento para instaurar nova discussão sobre a suficiência da prova pré-constituída.

Os Ministros Sérgio Kukina e Paulo Sérgio Domingues também votaram pela rejeição da questão de ordem. O Ministro Paulo Sérgio Domingues ressalvou que, embora a jurisprudência do STJ exija o prequestionamento das matérias de ordem pública, determinadas questões capazes de impedir a adequada apreciação da causa podem ser suscitadas de ofício. No caso concreto, entretanto, considerou possível prosseguir no julgamento sem necessidade de acolher a questão proposta pelo Ministro Herman Benjamin.

Com a formação da maioria, a Primeira Turma rejeitou a questão de ordem e determinou a devolução dos autos ao Ministro Herman Benjamin para apresentação de seu voto-vista.


Tema: Forma de apuração do ganho de capital auferido por sociedade não residente na alienação de participação societária no Brasil.
AREsp 1492791 SP – SANTANDER INVESTMENT SERVICOS LTDA e OUTRO x FAZENDA NACIONAL – Relator: Ministro Francisco Falcão.

2ª Turma afasta óbices processuais e permite análise de controvérsia sobre ganho de capital de investidor estrangeiro

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo interno interposto por instituição financeira, determinando a reautuação do agravo em recurso especial e o retorno dos autos ao relator, Ministro Francisco Falcão, para prosseguimento da análise recursal. O colegiado superou a discussão sobre os óbices processuais que impediam o exame da controvérsia, sem decidir, nesta etapa, se o ganho de capital auferido por sociedade não residente no Brasil na alienação de participação societária pode ser apurado em moeda estrangeira para fins de incidência do Imposto de Renda.

A controvérsia tem origem na alienação de participação societária realizada no ano de 2000, pelo valor aproximado de US$ 433 mil. As recorrentes sustentam que o ganho de capital deve ser apurado mediante comparação entre o custo de aquisição e o valor de alienação expressos em moeda estrangeira, com posterior conversão do resultado para reais, conforme a sistemática prevista na Portaria MF nº 550/1994. A discussão envolve os efeitos da variação cambial sobre o custo do investimento e a possibilidade de sua consideração na determinação do ganho tributável.

Em manifestação anterior, o Ministro Francisco Falcão havia votado pelo desprovimento do agravo interno, por entender que as recorrentes não haviam impugnado adequadamente fundamentos autônomos do acórdão recorrido, circunstância que justificaria a aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF. Também considerou incidente o óbice da Súmula 7 do STJ e ressaltou que eventual violação à Portaria MF nº 550/1994, por se tratar de ato infralegal, não seria suficiente para fundamentar o conhecimento do recurso especial.

O Ministro Marco Aurélio Bellizze pediu vista dos autos e antecipou compreensão divergente quanto à incidência dos óbices processuais. Para o ministro, a controvérsia apresenta natureza predominantemente jurídica, envolvendo a definição do regime normativo aplicável à apuração do ganho de capital de investidor não residente, especialmente diante das alterações introduzidas pela Lei nº 9.249/1995. Também destacou a necessidade de examinar os efeitos da Lei nº 14.754/2023, que passou a disciplinar expressamente critérios de conversão monetária, para verificar se a nova legislação modificou a sistemática anteriormente aplicável ou apenas explicitou orientação já existente.

Na retomada do julgamento, o Ministro Francisco Falcão propôs a reautuação do agravo em recurso especial, com o retorno dos autos à sua relatoria para prosseguimento da análise da controvérsia. O Ministro Marco Aurélio Bellizze concordou com a proposta, ressaltando que a questão jurídica já havia sido objeto de sustentação oral perante o colegiado e merecia apreciação específica no julgamento do recurso especial, diante de sua relevância para a definição do tratamento tributário dos ganhos de capital auferidos por sociedades não residentes no Brasil. O Ministro Afrânio Vilela também registrou que havia apresentado voto-vogal no mesmo sentido, acompanhando a solução proposta pelo relator.

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