Tema: Dedução das despesas com pagamento de Juros Sobre Capital Próprio da base de cálculo das contribuições para o PIS e a COFINS
REsp 2271580 MG – MERCANTIL DO BRASIL DISTRIBUIDORA S.A. – TITULOS E VALORES MOBILIARIOS e OUTROS x FAZENDA NACIONAL – Relatora: Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
2ª Turma do STJ afasta dedução de JCP das bases de cálculo do PIS e da COFINS no regime cumulativo
Por unanimidade, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que os valores pagos aos acionistas a título de Juros sobre Capital Próprio não podem ser deduzidos das bases de cálculo do PIS e da COFINS por pessoas jurídicas submetidas ao regime cumulativo da Lei nº 9.718/1998.
A controvérsia teve origem em ação declaratória ajuizada pelas empresas com o objetivo de reconhecer a possibilidade de deduzir das bases de cálculo das contribuições os valores pagos aos acionistas a título de JCP. O Tribunal de origem rejeitou a pretensão mediante aplicação do entendimento firmado pelo STJ no Tema 454 dos recursos repetitivos, segundo o qual não são dedutíveis das bases de cálculo do PIS e da COFINS os valores destinados aos acionistas a título de JCP na vigência das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003.
No recurso especial, as empresas sustentaram que o precedente não seria aplicável ao caso porque permaneceram submetidas ao regime cumulativo do PIS e da COFINS previsto na Lei nº 9.718/1998, e não ao regime não cumulativo instituído pelas Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003. A pretensão buscava, portanto, estabelecer uma distinção em relação ao Tema 454 a partir do regime jurídico ao qual as recorrentes continuaram submetidas após a edição desses diplomas.
Ao rejeitar a argumentação, a Ministra Maria Thereza de Assis Moura considerou que, para fins tributários, os Juros sobre Capital Próprio possuem natureza jurídica distinta dos lucros e dividendos. Segundo a relatora, os lucros e dividendos correspondem a lucros distribuíveis, não sendo possível estender aos JCP o tratamento tributário conferido a essas rubricas para autorizar sua exclusão das bases de cálculo das contribuições. A relatora ressaltou que essa conclusão também se aplica às pessoas jurídicas submetidas à Lei nº 9.718/1998 e à sistemática cumulativa do PIS e da COFINS, consignando que o entendimento alcança tanto o período anterior à edição das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003 quanto, após a entrada em vigor desses diplomas, as pessoas jurídicas que permaneceram obrigatoriamente submetidas ao regime cumulativo.
Nesse contexto, a Segunda Turma afastou a possibilidade de reconhecer a dedução pretendida mediante equiparação dos JCP aos lucros e dividendos. Para o colegiado, além de se tratar de rubricas com naturezas jurídicas distintas, inexiste previsão legal específica que autorize a exclusão dos valores pagos a título de Juros sobre Capital Próprio das bases de cálculo do PIS e da COFINS.
O resultado se alinha a precedente recente da Primeira Turma no REsp 2223576, também envolvendo instituição financeira submetida ao regime cumulativo. Naquele caso, o colegiado manteve a aplicação do Tema 454 e rejeitou a tentativa de distinção fundada na permanência do contribuinte no regime da Lei nº 9.718/1998. O entendimento foi de que a circunstância de a instituição permanecer no regime cumulativo não afasta, para períodos posteriores à entrada em vigor das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, a orientação firmada no repetitivo.
A distinção entre os Temas 454 e 455 também é relevante para a compreensão da controvérsia, tendo em vista que o Tema 454 estabeleceu que não são dedutíveis das bases de cálculo do PIS e da COFINS os valores destinados aos acionistas a título de JCP na vigência das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, já o Tema 455, por sua vez, tratou de questão distinta e reconheceu a não incidência das contribuições sobre JCP recebidos durante a vigência da Lei nº 9.718/1998, antes da entrada em vigor daqueles diplomas.
O julgamento da Segunda Turma reforça, assim, a orientação quem sendo formada no STJ quanto à impossibilidade de dedução dos valores pagos a título de JCP das bases de cálculo do PIS e da COFINS, inclusive para contribuintes que permaneceram sujeitos ao regime cumulativo da Lei nº 9.718/1998. Ao decidir dessa forma, o colegiado rejeitou justamente a distinção que constituía o ponto relevante do recurso e manteve a conclusão de que, diante da natureza jurídica própria dos JCP e da ausência de previsão legal específica, a permanência no regime cumulativo não autoriza a dedução pretendida.
Tema: Manutenção de fiança bancária como garantia de um crédito objeto de execução fiscal mesmo após a celebração de transação tributária entre exequente e executada, independentemente de anuência do banco fiador.
REsp 2137602 RJ – BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A x AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES e OUTRA;
REsp 2145940 RJ – BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A x TELEMAR NORTE LESTE S/A. – EM RECUPERACAO JUDICIAL e OUTRA;
REsp 2161376 RJ – BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A x OI S.A. – EM RECUPERACAO JUDICIAL.
Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze.
Ministros mantém fiança bancária após transação celebrada sem anuência do banco fiador
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por maioria, manter a fiança bancária prestada como garantia de crédito objeto de execução fiscal mesmo após a celebração de transação entre a credora e a empresa executada, sem a participação ou anuência do banco fiador. Prevaleceu a divergência inaugurada pelo Ministro Francisco Falcão, que negou provimento ao recurso especial da instituição financeira. Ficou vencido o relator, Ministro Marco Aurélio Bellizze, que entendia que a transação seria suficiente para exonerar o fiador.
O julgamento conjunto envolve três recursos especiais decorrentes de execuções fiscais distintas e de diferentes cartas de fiança, mas que apresentam controvérsia substancialmente semelhante. Em todos eles, o Banco requereu a liberação das garantias sob o fundamento de que as alterações promovidas na relação obrigacional entre a Oi e a Anatel, inicialmente no contexto da recuperação judicial e posteriormente mediante a celebração de transação, teriam extinguido sua responsabilidade como fiador.
Na retomada do julgamento, o Ministro Teodoro Silva Santos apresentou voto-vista acompanhando a divergência inaugurada pelo Ministro Francisco Falcão, consignando que a solução da controvérsia deve considerar a especialidade da Lei nº 13.988/2020, que disciplina especificamente a transação envolvendo créditos públicos, em relação às normas gerais sobre transação previstas no Código Civil. Destacou que, no âmbito do direito público, a Administração não dispõe livremente de seus créditos, devendo observar as condições previstas na legislação específica.
Um dos fundamentos do voto-vista foi o artigo 12, § 3º, da Lei nº 13.988/2020, segundo o qual a aceitação da proposta de transação não implica novação dos créditos por ela abrangidos. A partir desse dispositivo, o Ministro Teodoro Silva Santos afastou a aplicação do efeito liberatório pretendido pelo Banco com fundamento no artigo 844, § 1º, do Código Civil, por considerar que a obrigação originária não foi extinta nem substituída por uma nova relação obrigacional.
O voto também considerou que, permanecendo o crédito com suas características originárias e inexistindo novação, podem ser preservadas as garantias anteriormente constituídas. Nesse ponto, foi destacado o artigo 14, inciso II, da Lei nº 13.988/2020, que admite a manutenção das garantias associadas aos débitos submetidos à transação. Nas circunstâncias examinadas, o Ministro Teodoro Silva Santos concluiu que a anuência do fiador não era necessária para a preservação da garantia anteriormente prestada.
O Ministro Teodoro Silva Santos também levou em consideração o contexto da recuperação judicial da Oi, considerando que a transação celebrada com fundamento na Lei nº 13.988/2020 deveria ser compreendida em conjunto com o regime recuperacional, cuja novação possui características próprias e, em regra, preserva as garantias prestadas por terceiros. Com esses fundamentos, acompanhou a divergência e votou pelo desprovimento do recurso do Banco.
O Ministro Afrânio Vilela igualmente acompanhou a divergência e, além de destacar a regra da Lei nº 13.988/2020 que afasta expressamente a novação dos créditos submetidos à transação, relacionou a solução aos artigos 49 e 59 da Lei nº 11.101/2005, à Súmula 581 do STJ e ao entendimento firmado no Tema Repetitivo 885, segundo os quais a novação decorrente da recuperação judicial não afasta, em regra, as garantias e obrigações dos coobrigados. Para o ministro, a transação celebrada entre credor e devedor no contexto examinado, sem novação do crédito, não produziu a exoneração do fiador nem a extinção da garantia anteriormente constituída. A Ministra Maria Thereza de Assis Moura também acompanhou a divergência, formando a maioria pela manutenção da garantia.
O relator, Ministro Marco Aurélio Bellizze, reiterou seu entendimento em sentido contrário, anotando que deveria ser preservada a autonomia entre a relação mantida pela Anatel com a Oi e a relação de fiança existente entre a Oi e o Banco. Embora reconhecesse que a Administração poderia exigir a manutenção da garantia como condição para a celebração da transação, considerou necessária a efetiva formulação dessa exigência e sua comunicação ao fiador. O Ministro também sustentou que a fiança permanece submetida às normas específicas do Código Civil e que a Lei nº 13.988/2020, embora autorize a manutenção das garantias em caso de transação, não determina automaticamente sua preservação. O relator divergiu, ainda, da utilização das normas relativas à recuperação judicial como fundamento para a manutenção da garantia, por considerar que o crédito da Anatel teria natureza extraconcursal.
Ao final, a Segunda Turma, por maioria, negou provimento ao recurso especial, prevalecendo o entendimento de que, nas circunstâncias do caso, a transação celebrada entre credora e devedora, sem novação do crédito, não produziu a exoneração do fiador nem a extinção da fiança bancária anteriormente prestada. Ficou vencido o Ministro Marco Aurélio Bellizze.
Tema: IRPJ e CSLL sobre o valor correspondente à atualização do valor dos títulos patrimoniais que o Banco detinha da Bovespa e da BM&F, espelhados pela conta “Reserva de Atualização de Títulos Patrimoniais” e que foram transformados em ações.
REsp 3061375 SP – BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A x FAZENDA NACIONAL – Relator: Ministro Benedito Gonçalves.
1ª Turma do STJ afasta óbice de admissibilidade em recurso sobre tributação da desmutualização da Bovespa e da BM&F
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por maioria, afastar o óbice da Súmula 182 do STJ e dar provimento ao agravo interno interposto por instituição financeira em recurso que discute a incidência de IRPJ e CSLL sobre os valores correspondentes à atualização de títulos patrimoniais detidos na Bovespa e na BM&F, posteriormente convertidos em ações no processo de desmutualização das bolsas. Com a decisão, os autos retornarão ao relator, Ministro Benedito Gonçalves, para análise das demais questões suscitadas no recurso.
O julgamento representa alteração do entendimento que vinha prevalecendo na análise do agravo interno, porquanto, o relator havia mantido a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por considerar que os contribuintes não impugnaram adequadamente os fundamentos utilizados para inadmitir o recurso especial na origem. Em julgamento virtual, os Ministros Regina Helena Costa, Sérgio Kukina e Paulo Sérgio Domingues haviam acompanhado essa conclusão, formando maioria pelo desprovimento do recurso. A análise foi, contudo, suspensa por pedido de vista do Ministro Gurgel de Faria.
Na retomada do julgamento, prevaleceu o voto-vista do Ministro Gurgel de Faria, que concluiu que os contribuintes impugnaram de forma suficiente e específica os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. O ministro destacou que, no agravo em recurso especial, foi apresentado tópico próprio para demonstrar a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ, um dos fundamentos que haviam impedido o processamento do recurso. Segundo o voto-vista, os fatos relevantes para a solução da controvérsia já estariam delimitados no acórdão recorrido, não sendo necessário, nesse ponto, o reexame do conjunto fático-probatório. A discussão apresentada pelos contribuintes é essencialmente jurídica e consiste em definir se a desmutualização implicou a extinção das associações, com a consequente devolução de patrimônio aos antigos associados, ou se ocorreu transformação societária acompanhada da conversão dos títulos patrimoniais em ações.
O Ministro Gurgel de Faria considerou, assim, que as razões do agravo estavam especificamente direcionadas aos fundamentos utilizados para obstar o recurso e demonstravam a intenção de submeter ao STJ a discussão sobre os efeitos tributários da transformação da BM&F de associação em sociedade anônima, mediante o fornecimento de ações aos antigos titulares dos títulos patrimoniais. A conclusão foi acompanhada pelos demais integrantes do colegiado, ficando vencido o relator, Ministro Benedito Gonçalves, que votava pelo desprovimento do agravo interno.
A controvérsia de fundo envolve a tributação da valorização dos títulos patrimoniais detidos pelo Banco e por outras empresas na Bovespa e na BM&F, registrados na conta “Reserva de Atualização de Títulos Patrimoniais” e posteriormente convertidos em ações em decorrência da desmutualização das bolsas.
Em primeira instância, a pretensão dos contribuintes foi acolhida para afastar a incidência do IRPJ e da CSLL sobre esses valores. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região, contudo, reformou a sentença por considerar que a desmutualização resultou na devolução do patrimônio das associações aos antigos associados mediante o recebimento de ações das novas sociedades, de modo que a diferença positiva entre o custo de aquisição dos títulos patrimoniais e o valor das ações recebidas configuraria acréscimo patrimonial tributável.
No recurso especial, os contribuintes sustentam compreensão distinta sobre a natureza jurídica da operação e defendem que a desmutualização não representou dissolução das associações seguida de devolução patrimonial aos associados, mas transformação societária acompanhada da conversão dos títulos patrimoniais em ações. Sob essa perspectiva, não teria ocorrido ingresso de nova riqueza ou realização de renda no momento da operação, mas apenas alteração da forma jurídica do ativo anteriormente detido.
A discussão também alcança o tratamento tributário das atualizações dos títulos patrimoniais registradas na conta “Reserva de Atualização de Títulos Patrimoniais” e o momento em que eventual valorização poderia ser considerada realizada para fins de incidência do IRPJ e da CSLL. Os contribuintes sustentam que a mera conversão dos títulos em ações não teria gerado disponibilidade econômica ou jurídica de renda, de modo que eventual ganho somente poderia ser tributado por ocasião da efetiva realização dos ativos.
A Primeira Turma, contudo, ainda não examinou essas questões de mérito, pois o julgamento ficou restrito à admissibilidade do recurso e afastou o fundamento que havia impedido seu processamento. A relevância da decisão está justamente em permitir o prosseguimento do recurso, abrindo caminho para que as demais questões de mérito suscitadas pelos contribuintes sejam analisadas pelo relator de forma inédita na Corte.
