Velloza Ata de Julgamento

10 . 09 . 2026

Tema: PIS/COFINS sobre rendimentos de depósitos ou recolhimentos compulsórios ao BACEN.
REsp 2234727 SP – BANCO CITIBANK S/A x FAZENDA NACIONAL – Relator: Ministro Gurgel de Faria.

1ª Turma do STJ mantém PIS/COFINS sobre remuneração de depósitos compulsórios no BACEN

Em julgamento sem debates, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, que a remuneração pela taxa Selic dos depósitos e recolhimentos compulsórios mantidos pelas instituições financeiras junto ao Banco Central integra as bases de cálculo do PIS e da COFINS. O colegiado negou provimento ao recurso especial do Banco ao considerar que os valores recebidos na devolução dos recursos compulsoriamente recolhidos possuem natureza de remuneração do capital e devem ser incluídos no lucro operacional da instituição financeira.

Ao apresentar seu voto, o Ministro Gurgel de Faria afastou inicialmente a alegação de negativa de prestação jurisdicional e considerou suficientemente fundamentado o acórdão do Tribunal de origem. No mérito, explicou que os recolhimentos compulsórios correspondem à obrigação imposta às instituições financeiras de manter parte dos recursos captados de seus clientes depositada junto ao Banco Central, funcionando como reserva de liquidez e instrumento de política monetária destinado ao controle da oferta de crédito e da circulação de moeda.

O relator retomou, na sequência, o entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo 1237 e ressaltou a natureza remuneratória da taxa Selic. A partir dessa premissa, concluiu que a Selic recebida pela instituição financeira quando da devolução dos valores referentes aos recolhimentos compulsórios representa remuneração do capital, abrangendo juros e correção monetária. Segundo o voto, esses valores devem ser incluídos no lucro operacional, nos termos do artigo 17 do Decreto-Lei nº 1.598/1977, e, consequentemente, compõem as bases de cálculo do PIS e da COFINS. O relator foi acompanhado pelos demais integrantes da Primeira Turma.

Observa-se que o STJ não acolheu como juridicamente relevante, para afastar a tributação, o argumento de que a instituição financeira não escolhe realizar o recolhimento compulsório, embora reconheça que a indisponibilidade do capital decorra de imposição regulatória e de instrumento de política monetária, o colegiado concentrou a análise na natureza do ingresso recebido quando os recursos são devolvidos, qualificando a Selic como remuneração do capital e, a partir dessa qualificação, como componente do lucro operacional sujeito ao PIS e à COFINS.


Tema: IRPJ/CSLL sobre a remuneração dos depósitos compulsórios realizados por imposição legal junto ao BACEN.
REsp 2163401 SP – BANCO BTG PACTUAL S/A x FAZENDA NACIONAL – Relator: Ministro Gurgel de Faria.

STJ mantém incidência de IRPJ e CSLL sobre remuneração de depósitos compulsórios no BACEN

Nesta terça-feira (09/09), a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, que a remuneração pela taxa Selic dos depósitos compulsórios mantidos pelas instituições financeiras junto ao Banco Central está sujeita à incidência do IRPJ e da CSLL. O colegiado negou provimento ao agravo interno interposto por instituição bancária e manteve decisão do relator, Ministro Gurgel de Faria, que reconheceu a natureza remuneratória dos valores recebidos pelas instituições financeiras em razão da indisponibilidade compulsória de parcela de seus recursos.

Ao apresentar seu voto, o relator afastou inicialmente a alegação de negativa de prestação jurisdicional e, no mérito, distinguiu a remuneração dos depósitos compulsórios da hipótese examinada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 962. Segundo o Ministro Gurgel de Faria, nos depósitos compulsórios a Selic remunera a instituição financeira pela indisponibilidade de parcela de seu capital decorrente de imposição normativa de política monetária, sem que exista ato ilícito ou mora atribuível ao Banco Central. A situação seria, portanto, distinta da repetição de indébito tributário, em que a Selic possui a finalidade de recompor perdas decorrentes da retenção indevida de valores pelo Fisco.

O relator aplicou à controvérsia a orientação firmada pelo STJ no Tema 504, relativo à tributação da remuneração dos depósitos judiciais, considerando que a mesma razão de decidir se aplica aos depósitos compulsórios, uma vez que a Selic incidente sobre recursos mantidos à disposição de terceiro representa ganho econômico efetivo e acréscimo patrimonial sujeito à tributação pelo IRPJ e pela CSLL. Para o ministro, portanto, o caráter obrigatório do depósito não altera a natureza remuneratória do ingresso recebido pela instituição financeira.

O Ministro Gurgel de Faria concluiu que os fundamentos apresentados pelo Banco no agravo interno não foram suficientes para afastar a decisão individual, considerada em conformidade com a jurisprudência do STJ. Sem divergência ou destaques dos demais ministros, a Primeira Turma acompanhou integralmente o relator e negou provimento ao recurso.


Tema: Verificar quais devem ser os percentuais de presunção aplicáveis, no regime do lucro presumido, sobre as receitas com venda de participações societárias de caráter não permanente.
REsp 2212795 SC – A2W INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA x FAZENDA NACIONAL – Relator: Ministro Gurgel de Faria.

STJ aplica percentual de 32% sobre receitas com alienação de participações societárias no lucro presumido

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, que as receitas decorrentes da alienação de participações societárias de caráter não permanente estão sujeitas ao percentual de presunção de 32% para a apuração das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL no regime do lucro presumido. Ao negar provimento ao recurso especial da contribuinte, o colegiado concluiu que a alienação definitiva de cotas ou ações configura cessão de bens ou direitos para os fins do artigo 15, § 1º, inciso III, alínea “c”, da Lei nº 9.249/1995.

A controvérsia dizia respeito ao alcance do termo “cessão” previsto na Lei nº 9.249/1995 e a contribuinte defendia que as participações societárias alienadas não possuíam caráter permanente e integravam sua atividade de compra e venda, razão pela qual as respectivas receitas deveriam ser submetidas aos percentuais gerais de 8% para o IRPJ e de 12% para a CSLL. Sustentava, ainda, que a cessão prevista no dispositivo legal alcançaria hipóteses de transferência temporária do uso ou exercício de bens e direitos, e não a transmissão definitiva de sua titularidade.

Ao analisar a matéria, o Ministro Gurgel de Faria afastou inicialmente a alegação de negativa de prestação jurisdicional e considerou que a transferência da propriedade de participações societárias, por se tratar de bens de natureza incorpórea, opera-se juridicamente por cessão, e não por compra e venda em sentido estrito, uma vez que bens imateriais não são suscetíveis de tradição. A partir dessa premissa, concluiu que a alienação definitiva de cotas ou ações está compreendida na expressão “cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza”, submetendo-se ao percentual de presunção de 32% para o IRPJ e, por força do artigo 20, inciso I, da Lei nº 9.249/1995, também para a CSLL.

O relator afastou, portanto, a interpretação defendida pela contribuinte de que o termo “cessão” deveria ser limitado às transferências temporárias de direitos. Segundo o voto, a expressão empregada pelo legislador não comporta essa restrição interpretativa, pois, caso se pretendesse excluir as alienações definitivas de seu alcance, a distinção deveria constar expressamente da legislação. O Ministro Gurgel de Faria negou provimento ao recurso especial e foi acompanhado pelos demais integrantes da Primeira Turma.

Importante observar que o aspecto mais relevante do julgamento não é propriamente o caráter permanente ou não das participações societárias, mas a interpretação conferida pelo STJ ao conceito de “cessão”, uma vez que a Primeira Turma adotou uma compreensão ampla do termo, suficiente para abranger a própria transferência definitiva da titularidade de cotas ou ações. Com isso, rejeitou a distinção proposta pela contribuinte entre cessão temporária e alienação definitiva e aplicou a regra especial de presunção de 32%, em detrimento dos percentuais gerais de 8% e 12%.


Tema: Saber se o cumprimento de sentença relativo aos honorários sucumbenciais pode prosseguir antes da homologação da compensação administrativa do indébito tributário reconhecido judicialmente.
REsp 2160442 PE – FAZENDA NACIONAL x RAFAEL PONTES INOJOSA GALINDO – Relator: Ministro Gurgel de Faria.

1ª Turma do STJ inicia julgamento sobre execução de honorários antes da homologação de compensação tributária

Os ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça iniciaram o julgamento do recurso que discute se o cumprimento de sentença destinado ao recebimento de honorários sucumbenciais pode prosseguir antes da homologação, pela Receita Federal, da compensação administrativa do indébito tributário reconhecido no mesmo título judicial. O julgamento foi suspenso por pedido de vista da Ministra Regina Helena Costa após o voto do relator, Ministro Gurgel de Faria, pelo parcial provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional para sobrestar a execução dos honorários até a homologação da compensação administrativa.

No caso concreto, a ação de origem reconheceu o direito da contribuinte à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS e à compensação dos valores indevidamente recolhidos, além de condenar a Fazenda Nacional ao pagamento de honorários fixados em percentual sobre a condenação. Após o início do procedimento de habilitação do crédito perante a Receita Federal, o advogado iniciou o cumprimento de sentença da verba sucumbencial com base no montante do indébito apurado. O TRF5 autorizou o prosseguimento da execução ao considerar que os honorários constituem crédito autônomo do advogado e não dependem da conclusão do procedimento administrativo de compensação.

No recurso especial, a Fazenda Nacional sustenta que a autonomia da verba honorária não afasta a necessidade de definição prévia do proveito econômico que constitui sua base de cálculo. Argumenta que a habilitação do crédito não equivale à homologação das compensações e não representa reconhecimento definitivo, pela Administração Tributária, dos valores indicados pelo contribuinte. Por essa razão, defende que a execução não poderia prosseguir com base em montante ainda sujeito à revisão pela Receita Federal.

Ao apresentar seu voto, o Ministro Gurgel de Faria distinguiu a autonomia dos honorários da liquidez necessária à sua execução, destacando que quando a verba sucumbencial é fixada em percentual sobre o valor da condenação, seu cumprimento exige base de cálculo segura e a presença dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade previstos no artigo 783 do CPC. Considerou que a opção do contribuinte pela compensação administrativa submete o montante do indébito à posterior homologação pela Receita Federal, ato distinto da habilitação do crédito e necessário, em sua compreensão, para a definição segura da base de cálculo dos honorários.

O relator acrescentou que a utilização de base de cálculo provisória antes da homologação comprometeria a liquidez do título e poderia limitar o exercício do direito da Fazenda Nacional de impugnar o cumprimento de sentença. Ressalvou, contudo, que a consequência não deve ser a extinção da execução, mas seu sobrestamento até a conclusão do procedimento administrativo, solução que, em sua compreensão, preserva a autonomia do crédito do advogado e permite que a execução posteriormente prossiga com base em valor certo, líquido e exigível.

Durante o julgamento, a Ministra Regina Helena Costa chamou atenção para a informação de que já teria sido expedido precatório contendo o valor dos honorários, ponderando que essa circunstância poderia indicar a existência de liquidez do crédito, restando apenas o levantamento da quantia. O Ministro Gurgel de Faria respondeu que, ausente a homologação administrativa, ainda não haveria certeza quanto ao montante dos honorários e que o próprio precatório poderia ter sido expedido sobre base incorreta, admitindo apenas a expedição relativamente à parcela incontroversa. Após esse debate, a Ministra Regina Helena Costa pediu vista dos autos.

Tema: Saber se a base de cálculo do ICMS-ST pode adotar critério híbrido (PMPF e MVA)
REsp 2226565 RO – AMBEV S/A E ESTADO DE RONDÔNIA x OS MESMOS – Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze.

2ª Turma do STJ afasta utilização conjunta de PMPF e MVA na definição da base de cálculo do ICMS-ST

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por maioria, que o Preço Médio Ponderado ao Consumidor Final, PMPF, e a Margem de Valor Agregado, MVA, constituem critérios alternativos e excludentes para determinação da base de cálculo presumida do ICMS devido por substituição tributária, não sendo admitida sistemática que combine os dois métodos para definir, após a comparação dos respectivos resultados, qual deles será utilizado. Com esse entendimento, o colegiado conheceu parcialmente do recurso especial do Estado de Rondônia e, nessa extensão, negou-lhe provimento, além de dar parcial provimento ao recurso da empresa. Ficaram vencidos a Ministra Maria Thereza de Assis Moura e o Ministro Francisco Falcão.

A controvérsia envolvia o chamado “gatilho fiscal” instituído pela legislação de Rondônia, que permitia a utilização do PMPF ou da MVA a partir da comparação dos valores apurados segundo cada metodologia. Na retomada do julgamento, o Ministro Francisco Falcão apresentou voto-vista acompanhando a divergência inaugurada pela Ministra Maria Thereza de Assis Moura, no sentido de dar provimento ao recurso do Estado, restabelecer a sentença de primeiro grau e julgar prejudicado o recurso da empresa.

Prevaleceu, contudo, a posição do relator, Ministro Marco Aurélio Bellizze. Ao aderir a corrente vencedora, o Ministro Teodoro Silva Santos destacou que o § 6º do artigo 8º da Lei Complementar nº 87/1996 autoriza a adoção de critério alternativo à MVA, mas não permite sua utilização de forma condicionada ao resultado obtido em comparação com outro método. Segundo o Ministro, a opção pelo PMPF estabelece regime autônomo de determinação da base de cálculo e substitui a MVA, de modo que a comparação posterior dos resultados para escolha do critério aplicável extrapola a autorização legal e funciona, na prática, como mecanismo de seleção da maior base tributável.

No mesmo sentido, o Ministro Afrânio Vilela qualificou a sistemática estadual como verdadeiro “gatilho fiscal”, uma vez que o método aplicável somente era definido após a apuração e comparação dos resultados obtidos pelo PMPF e pela MVA. O Ministro destacou que a utilização simultânea dos dois critérios não se compatibiliza com a Lei Complementar nº 87/1996 e ressaltou a convergência dessa compreensão com precedente da Primeira Turma no REsp 2139696/SP, segundo o qual a adoção legítima do PMPF em substituição à MVA exclui a aplicação desta última.

Ao final, formou-se maioria para reconhecer que a Lei Kandir permite ao Estado optar por uma das metodologias legalmente admitidas para determinação da base de cálculo presumida do ICMS-ST, mas não autoriza a aplicação conjugada de PMPF e MVA com posterior escolha do resultado que produza a maior tributação.


Tema: Definição sobre a possibilidade de o contribuinte determinar a destinação do depósito judicial ao principal e aos juros, excluindo a multa de mora que entende indevida, ou se o montante depositado deve ser proporcionalmente distribuído entre os componentes do débito.
REsp 2157141 RS – W SUL DISTRIBUICAO E IMPORTACAO DE MOTOPECAS E BICIPECAS LTDA x FAZENDA NACIONAL – Relatora: Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

STJ afasta possibilidade de contribuinte direcionar depósito judicial apenas ao principal e aos juros

Em julgamento sem debates, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, que o contribuinte não pode determinar unilateralmente que o depósito judicial parcial seja destinado exclusivamente ao principal e aos juros, com exclusão da multa de mora, quando essas parcelas integram um único crédito tributário. O colegiado negou provimento ao recurso especial da empresa e reconheceu que o montante depositado deve ser imputado proporcionalmente entre os componentes do débito, abrangendo principal, juros de mora e penalidades pecuniárias.

Ao apresentar a síntese do voto, a Ministra Maria Thereza de Assis Moura assentou que, diante da existência de um único débito tributário, não é facultado ao contribuinte definir unilateralmente quais parcelas serão alcançadas pelo depósito judicial ou pelo pagamento parcial. Segundo a relatora, os diferentes componentes do crédito não podem ser fracionados para fins de imputação do montante depositado, razão pela qual o depósito parcial deve ser proporcionalmente distribuído entre principal, juros e penalidades.

A conclusão afastou a tese da contribuinte de que, por não possuir natureza de pagamento, o depósito judicial poderia ser realizado apenas em relação às parcelas que pretendesse submeter ao regime de suspensão da exigibilidade, mantendo-se a multa de mora integralmente fora do depósito. Prevaleceu, assim, a compreensão de que a faculdade de realizar depósito judicial parcial não confere ao contribuinte o poder de escolher unilateralmente a sua imputação entre os componentes de um mesmo crédito tributário.

O entendimento repercutiu diretamente sobre a segunda pretensão formulada no recurso, relativa à inclusão isolada da multa de mora no Programa Especial de Regularização Tributária. A Ministra Maria Thereza de Assis Moura concluiu que, integrando a multa um crédito tributário único, não poderia ser tratada isoladamente para fins de adesão ao programa de regularização quando o débito não tivesse sido integralmente suspenso ou consolidado. A relatora foi acompanhada pelos demais integrantes da Segunda Turma.


Tema: Possibilidade de aproveitamento de créditos de PIS e COFINS, no regime não cumulativo, sobre despesas com serviços de frete destinados ao transporte da produção das associadas entre estabelecimentos da cooperativa e entre estes e armazéns gerais e alfandegários.
REsp 2265754 SP – COOPERATIVA DE PRODUTORES DE CANA-DE-ACUCAR, ACUCAR E ALCOOL DO ESTADO DE SAO PAULO x FAZENDA NACIONAL – Relator: Ministro Afrânio Vilela.

2ª Turma do STJ afasta créditos de PIS/COFINS sobre fretes realizados antes da comercialização

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, que as despesas com fretes destinados ao transporte de produtos entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica ou entre esses estabelecimentos e armazéns gerais e alfandegários, realizados em etapa anterior à comercialização, não geram créditos de PIS e COFINS como frete na operação de venda. O colegiado conheceu parcialmente do recurso especial interposto pela Cooperativa e, nessa extensão, negou-lhe provimento.

Ao analisar a controvérsia, o Ministro Afrânio Vilela destacou que a jurisprudência do STJ não reconhece como despesas vinculadas à operação de venda os gastos com transporte de produtos acabados entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica, justificando que o artigo 3º da Lei nº 10.833/2003 pressupõe, para o creditamento relativo ao frete na operação de venda, a existência de negócio jurídico de compra e venda e que o respectivo ônus seja suportado pelo vendedor. Assim, o transporte realizado em momento anterior à comercialização, inclusive para armazéns gerais ou alfandegários nos quais os produtos permanecem aguardando futura venda, não se enquadra nessa hipótese de creditamento.

Quanto à possibilidade de enquadramento dos fretes como insumos, o relator observou que a controvérsia deve ser examinada segundo os critérios de essencialidade e relevância estabelecidos pelo STJ no Tema 779. No caso concreto, contudo, o Tribunal de origem havia concluído que a documentação apresentada não era suficiente para demonstrar que as despesas atendiam a esses critérios e que a aferição dependeria da análise das particularidades da atividade e de instrução probatória incompatível com a via mandamental. Diante desse quadro, o Ministro Afrânio Vilela manteve a conclusão de que não havia elementos suficientes para reconhecer o creditamento sob esse fundamento.

O relator também distinguiu o caso dos precedentes envolvendo despesas com transporte de veículos. Ressaltou que, na situação examinada, os produtos eram movimentados para viabilizar a formação de lotes destinados a comercialização futura, enquanto, nos casos relativos a veículos, o transporte ocorre quando a operação de venda já foi realizada, embora sua consumação ainda dependa da entrega ao adquirente.


Tema: Saber se a sucessão empresarial por incorporação autoriza a substituição de CDA para a alteração do sujeito passivo.
EAREsp 1948044 SP – ITAU UNIBANCO S.A x FUNDAÇAO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR PROCON – Relatora: Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

1ª Seção do STJ condiciona alteração do sujeito passivo da CDA à prévia comunicação da incorporação

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, que a possibilidade de redirecionamento da cobrança ou de correção do sujeito passivo em caso de incorporação empresarial deve observar a orientação firmada no Tema Repetitivo 1049. O colegiado deu provimento aos embargos de divergência opostos por instituição financeira e determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que seja verificado se a incorporação havia sido previamente comunicada ao ente público antes da constituição do crédito.

Ao apresentar seu voto, a Ministra Maria Thereza de Assis Moura relembrou que, no julgamento do Tema 1049, a Primeira Seção admitiu o redirecionamento da execução fiscal contra a empresa sucessora, sem necessidade de modificação da CDA, para cobrança de crédito relativo a fato gerador ocorrido posteriormente à incorporação e lançado em nome da sociedade sucedida, quando a operação societária não tiver sido oportunamente informada ao Fisco.

A relatora ressaltou, contudo, que a solução é distinta quando a incorporação tiver sido regularmente comunicada à Administração antes da constituição do crédito e do lançamento, hipótese em que a constituição do crédito em nome de pessoa jurídica já extinta configura vício material relacionado à própria identificação do sujeito passivo, que não pode ser corrigido mediante simples substituição ou emenda da CDA. Assim, o conhecimento prévio da sucessão pelo ente público impede que a indicação equivocada do devedor seja tratada como mero erro formal posteriormente sanável.

No caso concreto, entretanto, o Tribunal de origem não havia examinado se a incorporação empresarial foi prévia e oportunamente comunicada ao ente público. Por considerar essa circunstância fática indispensável para definir qual das hipóteses previstas no Tema 1049 é aplicável, a Primeira Seção determinou a devolução dos autos para que o TJSP analise a existência de comunicação tempestiva da incorporação e, a partir dessa constatação, julgue a controvérsia em conformidade com o precedente repetitivo.

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