Velloza Ata de Julgamento

01 . 09 . 2026

Tema: Incidência de IRPJ e CSLL sobre os resultados positivos de equivalência patrimonial apurados por controladas no Exterior.
RE 870214 – VALE S/A x UNIÃO – Relator: Ministro André Mendonça.

STF reiniciará no Plenário presencial julgamento sobre tributação de lucros de controladas no exterior

O Supremo Tribunal Federal reiniciará no Plenário presencial o julgamento do recurso que discute a incidência do IRPJ e da CSLL sobre lucros auferidos por empresas controladas no exterior e a utilização do método da equivalência patrimonial para sua tributação. Em sessão virtual, o Ministro Dias Toffoli apresentou voto-vista pelo parcial provimento do agravo interno e do recurso extraordinário da União, enquanto os Ministros Flávio Dino, Cristiano Zanin e Cármen Lúcia acompanharam a divergência inaugurada pelo Ministro Gilmar Mendes. Antes da conclusão do julgamento, contudo, o Ministro André Mendonça, relator, formulou pedido de destaque, que desloca o processo para o Plenário presencial e determina o reinício da votação.

A controvérsia envolve a aplicação do art. 74 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001 aos lucros de sociedades controladas por empresa sediadas na Bélgica, Dinamarca, Luxemburgo e Bermudas. O Superior Tribunal de Justiça havia reconhecido a prevalência dos tratados celebrados pelo Brasil para evitar a dupla tributação em relação às controladas localizadas na Bélgica, Dinamarca e Luxemburgo, determinando que os respectivos lucros fossem tributados apenas nesses países. Quanto à controlada sediada nas Bermudas, o STJ admitiu a incidência do art. 74 da Medida Provisória, mas afastou da tributação a contrapartida do ajuste do investimento apurada pelo método da equivalência patrimonial.

O relator, Ministro André Mendonça, votou pelo não conhecimento do recurso da União por considerar que a controvérsia possui natureza infraconstitucional, uma vez que sua solução depende da interpretação da legislação tributária e dos tratados internacionais contra a dupla tributação. Para a hipótese de superação desse óbice, também afastou a pretensão da Fazenda Nacional, entendendo que os tratados firmados com Bélgica, Dinamarca e Luxemburgo prevalecem sobre a legislação doméstica e impedem a incidência da regra brasileira de tributação em bases universais sobre os lucros das controladas localizadas nesses países.

A divergência foi inaugurada pelo Ministro Gilmar Mendes, que reconheceu a natureza constitucional da discussão e considerou compatível com a Constituição a tributação prevista no art. 74 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001. Segundo seu entendimento, a legislação brasileira não tributa o lucro da pessoa jurídica estrangeira, mas o acréscimo patrimonial verificado na controladora brasileira em decorrência dos resultados de suas controladas, em consonância com o princípio da universalidade da tributação da renda. Para o ministro, não há conflito com os tratados internacionais, pois esses instrumentos impedem a dupla tributação jurídica da mesma renda e do mesmo contribuinte, enquanto a sistemática brasileira alcança o acréscimo patrimonial da empresa residente no Brasil.

Essa compreensão havia sido acompanhada pelos Ministros Alexandre de Moraes e Nunes Marques. Para o Ministro Alexandre de Moraes o resultado positivo da equivalência patrimonial representa acréscimo patrimonial da controladora brasileira e a não utilização do método poderia produzir tratamento anti-isonômico. Quanto aos tratados, também acompanhou a divergência do Ministro Gilmar Mendes no sentido de que o art. 74 alcança a renda da controladora brasileira e não configura a dupla tributação jurídica vedada pelas convenções internacionais. O Ministro Nunes Marques igualmente aderiu à divergência e defendeu a tributação em bases universais das pessoas jurídicas residentes no Brasil, considerando que o art. 74 estabeleceu a data do balanço como momento da disponibilização dos lucros, sem exigir sua prévia distribuição pela controlada estrangeira.

Em sentido contrário, o Ministro Luiz Fux acompanhou o relator e votou pelo desprovimento do recurso da União. Além de apontar ausência de prequestionamento de parte das questões constitucionais e natureza infraconstitucional da controvérsia, entendeu, no mérito, que os tratados firmados pelo Brasil com Bélgica, Dinamarca e Luxemburgo devem prevalecer sobre a legislação interna por força do critério da especialidade. Quanto às Bermudas, reconheceu a possibilidade de tributação dos lucros pelo art. 74 da Medida Provisória, mas afastou a utilização do método da equivalência patrimonial para sua quantificação, por considerar que esse método pode refletir componentes patrimoniais que não correspondem propriamente ao lucro tributável.

Ao apresentar voto-vista na última sessão virtual, o Ministro Dias Toffoli adotou posição intermediária e deu parcial provimento ao agravo interno e ao recurso extraordinário da União exclusivamente quanto à controlada domiciliada nas Bermudas. Para o ministro, a orientação firmada pelo STF na ADI 2588 autoriza a aplicação do art. 74 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001 às empresas controladas situadas em países de tributação favorecida ou desprovidos de controles societários e fiscais adequados. A partir dessa premissa, considerou constitucional também a utilização do método da equivalência patrimonial para a tributação das rendas e dos lucros relacionados à controlada sediada nas Bermudas, país com o qual o Brasil não possui tratado contra a dupla tributação.

Segundo o voto, a equivalência patrimonial permite que o lucro da empresa estrangeira repercuta no resultado da controladora brasileira no mesmo exercício em que é produzido, independentemente de pagamento ou crédito, por força do regime de competência. O Ministro Dias Toffoli entendeu que o art. 74 não criou uma presunção de disponibilidade, mas definiu novo aspecto temporal da incidência tributária, tornando legítima, no caso da controlada situada nas Bermudas, a utilização do método para a aplicação da regra de tributação automática. Com esses fundamentos, votou pelo parcial provimento do recurso da União apenas nesse ponto.

Na mesma sessão virtual, os Ministros Flávio Dino, Cristiano Zanin e Cármen Lúcia acompanharam a divergência inaugurada pelo Ministro Gilmar Mendes.

Apesar da formação desse cenário no ambiente virtual, com sete votos no sentido da natureza constitucional da controvérsia e a compreensão segundo a qual os resultados das controladas representam acréscimo patrimonial da empresa brasileira, não houve conclusão do julgamento. O pedido de destaque formulado pelo Ministro André Mendonça retira o processo do Plenário Virtual e leva a controvérsia ao Plenário presencial, com reinício da votação. Assim, as manifestações já apresentadas servem para demonstrar as correntes formadas até o momento, mas os ministros deverão votar novamente quando o julgamento for retomado presencialmente.


Tema: Tratamento tributário do IPVA no Estado de São Paulo – locadoras de veículos.
ADI 4376 – CONFEDERACAO NACIONAL DO COMERCIO DE BENS, SERVICOS E TURISMO – CNC
Relator: Ministro Gilmar Mendes.

STF invalida regras paulistas sobre cobrança e responsabilidade pelo IPVA de veículos de locadoras

O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ADI 4376 e declarou inconstitucionais dispositivos da Lei nº 13.296/2008 do Estado de São Paulo que ampliavam as hipóteses de incidência do IPVA sobre veículos pertencentes a empresas locadoras e instituíam responsabilidades tributárias relacionadas à locação. O Tribunal também restringiu, mediante interpretação conforme à Constituição, a regra aplicável ao arrendamento mercantil para assegurar que a cobrança pelo Estado de São Paulo observe o domicílio tributário do arrendatário. Por unanimidade, foi reconhecida a perda de objeto da ação quanto ao art. 9º, § 1º, em razão de sua revogação.

Quanto ao critério de incidência do IPVA sobre veículos pertencentes a locadoras, o STF declarou a inconstitucionalidade material do art. 3º, X, “b”, e de seu parágrafo único, que permitiam considerar ocorrido o fato gerador quando veículo usado anteriormente registrado em outro Estado fosse locado ou colocado à disposição para locação em território paulista, independentemente do domicílio da empresa proprietária. A solução adotada está relacionada à orientação firmada pelo Supremo no Tema 708 da repercussão geral, segundo a qual a competência para a cobrança do IPVA pertence ao Estado no qual o contribuinte mantém sua sede ou domicílio tributário. No voto do relator, foi expressamente afastada a possibilidade de ampliação do critério espacial do imposto a partir da mera presença física do veículo em território paulista.

Na mesma linha, o Tribunal declarou a inconstitucionalidade formal das alíneas “a”, “b” e “c” do item 2 do § 1º e do § 7º do art. 4º da lei paulista, que estabeleciam critérios próprios para definição do domicílio da pessoa jurídica, considerando, entre outras hipóteses, o estabelecimento ao qual o automóvel estivesse vinculado, o local onde estivesse disponível para entrega ao locatário e o domicílio deste último. Para o relator, essas regras permitiam que São Paulo exigisse IPVA com fundamento na localização do automóvel ou do locatário, embora o veículo continuasse juridicamente vinculado à empresa locadora proprietária, em desconformidade com o critério constitucional estabelecido no Tema 708.

Em relação à responsabilidade tributária, o STF declarou a inconstitucionalidade formal do inciso IX do art. 6º, que responsabilizava o agente público pela contratação de veículo utilizado por pessoa jurídica de direito público, e da expressão “sócio, diretor, gerente ou administrador” constante do inciso X, relativa aos integrantes da empresa locadora. Prevaleceu o entendimento de que a disciplina geral da responsabilidade tributária está submetida à reserva de lei complementar prevista no art. 146, III, “a”, da Constituição e aos parâmetros estabelecidos pelos arts. 128, 134 e 135 do CTN, não podendo a legislação estadual criar hipóteses de responsabilização pessoal desvinculadas das condições previstas nas normas gerais de direito tributário. O voto do relator apoiou essa conclusão, entre outros precedentes, no Tema 13 da repercussão geral.

O ponto em que houve divergência relevante durante o julgamento envolveu o inciso VIII do art. 6º, que atribuía responsabilidade pelo pagamento do IPVA tanto à pessoa jurídica que tomasse veículo em locação para uso no Estado de São Paulo quanto a seus sócios, diretores, gerentes ou administradores. O Ministro Gilmar Mendes considerava constitucional a responsabilização da própria pessoa jurídica locatária, por entender que seu vínculo contratual, sua posse e fruição do veículo seriam suficientes para atender aos arts. 121, II, e 128 do CTN.

Prevaleceu, contudo, a divergência inaugurada pelo Ministro Cristiano Zanin, que declarou o inciso VIII integralmente inconstitucional por considerar que a mera condição de locatária e a utilização do veículo não constituem vínculo suficiente com o fato gerador para que a legislação estadual atribua responsabilidade tributária pelo IPVA. Com fundamento especialmente nos Temas 13, 302 e 1153 da repercussão geral, destacou que não é qualquer relação com o fato gerador que satisfaz o art. 128 do CTN e que a lei ordinária estadual não pode ampliar as hipóteses de responsabilidade tributária de terceiros definidas pelas normas gerais nacionais.

A maioria acompanhou essa compreensão e declarou a inconstitucionalidade integral do inciso VIII do art. 6º por violação ao art. 146, III, “a”, da Constituição, à luz dos Temas 13, 302 e 1153. Ficaram parcialmente vencidos nesse ponto os Ministros Gilmar Mendes, Alexandre de Moraes e Flávio Dino, que afastavam apenas a responsabilização dos sócios, diretores, gerentes e administradores, preservando a possibilidade de responsabilização da própria pessoa jurídica locatária.

Quanto aos veículos submetidos a arrendamento mercantil, o STF conferiu interpretação conforme à Constituição ao § 6º do art. 4º para compatibilizá-lo com o Tema 708. Assim, a previsão segundo a qual o IPVA é devido no local do domicílio ou residência do arrendatário somente autoriza a tributação pelo Estado de São Paulo quando o arrendatário possuir efetivamente sede ou domicílio tributário em território paulista. A decisão impede que a simples circulação, utilização ou disponibilização do veículo no Estado seja suficiente para deslocar a competência tributária.

O resultado consolida, portanto, a limitação ao Estado de São Paulo que não pode utilizar a localização física do veículo, sua disponibilização para locação ou o domicílio do locatário como critérios autônomos para atrair a incidência do IPVA sobre veículos pertencentes a empresas domiciliadas em outras unidades da Federação. Também consolida que não pode ampliar por lei ordinária estadual as hipóteses de responsabilidade tributária previstas nas normas gerais nacionais, inclusive para responsabilizar a empresa locatária pelo simples fato de utilizar o veículo.


Tema: Inconstitucionalidade de dispositivo do Código de Defesa do Contribuinte – Devedor contumaz – Vedação à propositura de pedido de recuperação judicial e prosseguimento de processo já em curso
ADI 7943 – CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – CFOAB
Relator: Ministro Flávio Dino

STF valida restrições à recuperação judicial de devedor contumaz

O Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, julgou improcedente a ADI 7943 e manteve a validade do art. 13, I, “d”, da Lei Complementar nº 225/2026, que estabelece restrições à recuperação judicial do contribuinte qualificado administrativamente como devedor contumaz.

A ação foi ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil contra o dispositivo do Código de Defesa do Contribuinte que impede o devedor contumaz de formular pedido de recuperação judicial ou prosseguir em processo recuperacional já em curso, além de admitir a convolação da recuperação em falência mediante requerimento da Fazenda Pública competente.

Ao manter a norma, o STF afastou a alegação de que as medidas configurariam sanções políticas tributárias. Prevaleceu o entendimento de que as restrições constituem mecanismo legítimo de regulação econômica voltado a contribuintes que adotam a inadimplência tributária substancial, reiterada e injustificada como estratégia empresarial, utilizando o não pagamento sistemático de tributos para financiar suas atividades e obter vantagem concorrencial.

O Tribunal considerou, nesse contexto, que o tratamento conferido ao devedor contumaz não se confunde com a utilização de meios coercitivos para exigir o pagamento de débitos tributários de contribuintes comuns. A disciplina está direcionada a situações qualificadas pela utilização estrutural e reiterada da inadimplência fiscal como modelo de negócios, circunstância que justifica tratamento jurídico diferenciado e afasta a caracterização das restrições previstas na Lei Complementar nº 225/2026 como sanções políticas.

Com a improcedência da ação, permanece válida a possibilidade de impedir o acesso ou o prosseguimento da recuperação judicial do contribuinte administrativamente qualificado como devedor contumaz, inclusive com a possibilidade de convolação da recuperação em falência a requerimento da Fazenda Pública competente.


Tema: Quebra de sigilo telemático por ordem judicial para obtenção de conteúdo armazenado em conta de e-mail ou nuvem vinculada a fim de subsidiar fiscalização da Administração Tributária para cobrança de tributo – Tema 1474 da repercussão geral.
RE 1608434 – UNIÃO x GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA E OUTROS
Relator: Ministro Dias Toffoli

STF reconhece repercussão geral sobre quebra de sigilo telemático para fiscalização tributária

O Supremo Tribunal Federal reconheceu, por unanimidade, a repercussão geral da controvérsia sobre a possibilidade de quebra de sigilo telemático, mediante autorização judicial, para acesso a conteúdos armazenados em contas de e-mail ou em nuvem com a finalidade de subsidiar fiscalização tributária. O julgamento do Tema 1474, realizado no Plenário Virtual, ficou restrito ao reconhecimento da existência de questão constitucional, de modo que o mérito será apreciado posteriormente.

A discussão chegou ao STF em recurso extraordinário interposto pela União contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que afastou a possibilidade de acesso ao conteúdo de comunicações eletrônicas para fins de fiscalização tributária. A União sustenta que a medida não envolve interceptação de comunicações em curso, mas acesso, mediante prévia autorização judicial, a dados e mensagens já armazenados, hipótese que, em sua avaliação, teria tratamento jurídico distinto e seria compatível com o Marco Civil da Internet.

No caso concreto, a União afirma que o acesso às contas eletrônicas seria necessário para aprofundar investigação fiscal relacionada a indícios de emissão de notas fiscais sem correspondência com operações comerciais efetivas, envolvendo diversas empresas e valores relevantes. Justifica que a medida permitiria identificar os responsáveis pelas operações e contribuir para a correta constituição dos créditos tributários, especialmente diante da suspeita de utilização de empresas sem atividade econômica real.

As empresas, por outro lado, defendem que o conteúdo de comunicações eletrônicas permanece protegido pelos direitos fundamentais à intimidade, à privacidade e ao sigilo das comunicações, ainda que já esteja armazenado. Sustentam que esse conteúdo não poderia ser acessado para subsidiar procedimento exclusivamente tributário e que o art. 10, § 2º, do Marco Civil da Internet não autoriza, de forma genérica, a quebra de sigilo para fins fiscais.

Também é questionada a proporcionalidade da medida determinada no caso concreto, que alcançaria mensagens e arquivos armazenados em contas eletrônicas por período de cinco anos. As recorridas argumentam que a Administração Tributária dispõe de outros instrumentos de fiscalização e que eventual quebra de sigilo deveria ocorrer, se cabível, no âmbito de investigação criminal, com posterior compartilhamento das provas.

Ao reconhecer a repercussão geral, o STF considerou que a controvérsia ultrapassa os interesses das partes e envolve a definição dos limites constitucionais da atuação fiscalizatória do Estado diante da proteção à privacidade, à intimidade e ao sigilo das comunicações telemáticas. No julgamento de mérito, a Corte deverá definir se a autorização judicial é suficiente para legitimar o acesso a conteúdos eletrônicos armazenados para finalidade tributária ou se a proteção constitucional desses dados impede sua utilização em procedimento fiscal não criminal.


Tema: Possibilidade de fixação de honorários advocatícios contra a Fazenda Pública quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 40 da Lei n. 6.830/1980 – Tema 1473 da repercussão geral.
ARE 1563128 – QUALLYCLEAN INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA x UNIÃO
Relator: Ministro Presidente do STF

STF afasta repercussão geral sobre honorários em execução fiscal extinta por prescrição intercorrente

O Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, reconheceu a inexistência de repercussão geral da controvérsia sobre a possibilidade de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir execução fiscal em razão da prescrição intercorrente prevista no art. 40 da Lei nº 6.830/1980. No Tema 1473, o Plenário concluiu que a discussão possui natureza infraconstitucional e, por isso, não deve ser apreciada pelo STF.

A controvérsia chegou ao Supremo em recurso extraordinário interposto contra acórdão da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça proferido no Tema 1229 dos recursos repetitivos. Na ocasião, o STJ definiu que, à luz dos princípios da sucumbência e da causalidade, não cabe condenação da Fazenda Pública em honorários quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão da prescrição intercorrente.

No recurso, sustentava-se que seria necessário distinguir as situações em que a prescrição decorre da impossibilidade de localização do devedor ou de bens penhoráveis daquelas em que resulta da inércia da própria Fazenda Pública. Nessa última hipótese, defendia-se a condenação em honorários quando o reconhecimento da prescrição fosse provocado pela atuação do advogado do executado.

O STF, contudo, entendeu que a solução da controvérsia exige a interpretação das regras do Código de Processo Civil e da Lei de Execuções Fiscais sobre sucumbência, causalidade e prescrição intercorrente. Para o Tribunal, eventual conclusão diversa daquela adotada pelo STJ dependeria do reexame da legislação infraconstitucional, providência incompatível com a via do recurso extraordinário.

O Supremo ressaltou que o STJ, ao julgar o Tema 1229, considerou que a prescrição intercorrente prevista no art. 40 da Lei de Execuções Fiscais pressupõe, em regra, a não localização do devedor ou de bens passíveis de penhora, circunstâncias que não afastam as condições que legitimaram originalmente o ajuizamento da execução. A posterior extinção do processo pela prescrição, portanto, não seria suficiente para atribuir à Fazenda Pública os ônus sucumbenciais.

Com o julgamento, o STF não examinou o mérito do entendimento firmado pelo STJ sobre o cabimento dos honorários, mas apenas definiu que a matéria não possui natureza constitucional. Foi fixada a tese de que é infraconstitucional, aplicando-se os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia sobre a fixação de honorários advocatícios contra a Fazenda Pública quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente.

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