REsp nº 1521999/SP – FAZENDA NACIONAL X TECNO-FERR – FERRAMENTARIA DE PRECISÃO LTDA – MASSA FALIDA
REsp n º 1525388/SP – FAZENDA NACIONAL X QUIMICA INDUSTRIAL PAULISTA S A – MASSA FALIDA – Min. Sérgio Kukina
TESE: Definição da natureza jurídica do encargo pecuniário previsto no art. 1º do Decreto-Lei 1.025/69, para fins de classificá-lo como crédito privilegiado ou crédito quirografário no quadro geral de credores no processo de falência.
No último dia 20/06 a Primeira Sessão do Superior Tribunal de Justiça retomou o julgamento dos recursos repetitivos com a apresentação do voto vista da Ministra Regina Helena, que acompanhou o relator na sua conclusão (Velloza Ata de Julgamento – Dia 26/04), pra negar provimento ao recurso da Fazenda Nacional, divergindo desse quanto ao fundamento.
No caso, a Fazenda Nacional defende que crédito referente ao encargo legal é taxa, revestindo assim caráter tributário, não podendo ser classificado como crédito quirografário para habilitação na falência.
Em seu voto, a Ministra Regina Helena entendeu que o encargo pecuniário previsto no art. 1º do Decreto-Lei 1.024/69 ostenta, sobre a perspectiva legal e jurisprudencial, com eficácia vinculante, em essência, índole remuneratória, apresentando natureza jurídica de honorários advocatícios sucumbenciais em prol dos advogados e procurados públicos, decorrente da cobrança judicial da dívida ativa da União, autarquias e fundações públicas federais.
Assim, a respeito da posição do encargo legal no elenco dos créditos falimentares, a Ministra esclareceu que a Corte Especial do STJ, sob o rito dos recursos repetitivos, já assentou que os honorários advocatícios detém caráter alimentar, e por isso, equiparam-se aos créditos de natureza trabalhista para efeito de habilitação em processo falimentar, observado o limite de valor fixado no artigo 83, I, da Lei 11.101/2005.
Nestes termos, a Ministra propôs a seguinte tese, para efeitos do art. 1.035 do CPC: o encargo previsto no artigo 1º do Decreto-Lei 1.025/69 possui natureza jurídica de honorários advocatícios sucumbenciais, devendo ser enquadrado na habilitação dos créditos em processo falimentar no artigo 83, inciso I, da Lei 11.101/2005, porquanto equiparado a verba honorária aos créditos trabalhistas em sede de julgamento de recurso especial repetitivo pela Corte Especial no recurso indicado.
Quanto ao caso concreto, a Ministra esclareceu que sua posição é no sentido de que o encargo legal ocupa a posição mais privilegiada no elenco de créditos falimentares, equiparado a crédito trabalhista, todavia, para não incorrer em julgamento extra petit, dando ao fisco mais do que foi pleiteado em seu recurso especial, concluiu por negar provimento ao recurso especial, concordando com o relator quanto à sua conclusão, por fundamento diverso.
Na sequência, o julgamento foi interrompido pelo pedido de vista do Ministro Gurgel de Faria, aguardam os demais.
RESP 1340553/RS – FAZENDA NACIONAL x DJALMA GELSON LUIZ ME – MICROEMPRESA – Relator Min. Mauro Campbell
Tese: Discute a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente (prescrição após a propositura da ação) prevista no art. 40 e parágrafos da Lei da Execução Fiscal.
Conforme divulgamos no Velloza Pauta – Edição Junho, foi retomado o julgamento do REsp nº 1340553, ocasião em que o Ministro Sérgio Kukina trouxe seu voto vista sem analisar o mérito, pois suscitou uma questão de ordem para instauração de incidente de inconstitucionalidade perante a Corte Especial do STJ, relativo ao artigo 40 da LEF, relacionado a suspensão e interrupção da prescrição, pois esse tema teria sua disciplina reservada a lei complementar.
Em seu fundamento, contrária à do Relator Mauro Campbell, o Ministro Kukina defendeu que o tema em análise no RE nº 636.562 não está efetivamente dissociado de conteúdo do presente repetitivo, porquanto, tanto o Supremo Tribunal Federal quanto o Superior Tribunal de Justiça estão a examinar parcelas do art. 40 da LEF, que cuidam de aspectos que traduzem efetivamente de hipóteses de suspensão e interrupção da prescrição. Assim, ainda que no referido recurso extraordinário com repercussão geral não tenha sido determinado o sobrestamento, é conveniente que a Corte Especial do STJ, que detém atribuição para tanto, se pronuncie antes acerca da constitucionalidade ou não dos dispositivos.
Ao votar a suscitada questão de ordem, o Ministro Relator Mauro Campbell entendeu que o tema já foi enfrentado, tendo restado demonstrando que não há nenhuma relação de prejudicialidade com o RE 636.562, que se encontra afetado a julgamento no STF e, ainda que se conclua pela inconstitucionalidade no STF, não seria incompatível com a tese apresentada pelo repetitivo, portanto não haverá prejuízo ao contribuinte. Desta forma, na condição de relator votou por rejeitar a questão de ordem apresentada, no que foi acompanhado pelos demais ministros.
Assim, por maioria dos votos, nos termos do voto do relator, foi rejeitada a questão de ordem, vencido o Ministro Sérgio Kukina, que continua com voto-vista.