Velloza Ata de Julgamento

13 . 03 . 2025

Tema: Definir se há responsabilidade tributária solidária e legitimidade passiva do credor fiduciário na execução fiscal em que se cobra IPTU de imóvel objeto de contrato de alienação fiduciária – tema 1158 dos recursos repetitivos.
REsp 1949182 – MUNICÍPIO DE SÃO PAULO x ITAU UNIBANCO S.A – Relator: Ministro Teodoro Silva Santos.
Julgamento conjunto: REsp 1959212 e REsp 1982001.

Em decisão unânime, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que o credor fiduciário não pode ser considerado sujeito passivo do IPTU antes da consolidação da propriedade do imóvel.

O caso teve origem em uma execução fiscal movida pelo Município de São Paulo para cobrar IPTU de um imóvel alienado fiduciariamente. Após ter seu pedido de exclusão do polo passivo negado, a instituição financeira recorreu através de agravo de instrumento, obtendo êxito ao ter reconhecida sua ilegitimidade passiva.

No julgamento do Tema 1158 dos recursos repetitivos, o relator fundamentou sua decisão em três pontos principais:

– O Código Tributário Nacional estabelece que apenas o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor com intenção de ser dono (animus domini) podem ser contribuintes do IPTU;

– Na alienação fiduciária, o credor possui apenas a propriedade resolúvel como garantia, sem a intenção de ser proprietário; e

– A Lei 9.514/97 determina expressamente que o devedor fiduciante é responsável pelos impostos e demais encargos do imóvel.

A decisão também destacou que, embora os municípios tenham certa autonomia para definir o responsável pelo IPTU, essa escolha não é irrestrita e deve observar o sujeito mais qualificado para cumprir a obrigação. Assim, no caso de desdobramento da posse, como na alienação fiduciária, a municipalidade não pode, ao exercer sua competência tributária, eleger simultaneamente dois ou mais sujeitos passivos para o recolhimento do imposto.

A recente Lei 14.620/23 reforçou este entendimento ao estabelecer explicitamente que o devedor fiduciante deve arcar com os custos do IPTU.

Por fim, o colegiado fixou a seguinte tese repetitiva: “O credor fiduciário, antes da consolidação da propriedade e da emissão da posse do imóvel objeto da alienação fiduciária, não pode ser considerado sujeito passivo do IPTU, uma vez que não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 34 do CTN”.


Tema: Definir se incide a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999 quando paralisado o processo administrativo de apuração de infrações aduaneiras, de natureza não tributária, por mais de 3 anos – Tema 1293 dos recursos repetitivos.
REsp 2147578 – SCHENKER DO BRASIL TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA x FAZENDA NACIONAL – Relator: Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Julgamento conjunto: REsp 2147583.

Em sessão realizada nesta quarta-feira (12/03), o Superior Tribunal de Justiça definiu que a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999 se aplica quando o processo administrativo de apuração de infrações aduaneiras não tributárias ficar paralisado por mais de três anos. O tribunal também estabeleceu que as infrações à legislação aduaneira são consideradas de natureza administrativa quando visam primordialmente ao controle do trânsito internacional de mercadorias ou à regularidade do serviço aduaneiro.

Na linha dos precedentes firmados pelas Turmas de Direito Público, o colegiado também determinou que a prescrição não se aplica quando a obrigação descumprida está diretamente relacionada à arrecadação ou fiscalização de tributos.

Durante a sessão, o relator destacou que o procedimento escolhido para apuração não determina a natureza jurídica da infração. Ele também rebateu argumentos da Fazenda Nacional sobre dificuldades estruturais do órgão, afirmando que estas não podem ser consideradas como fatores determinantes para o julgamento.

Ao final, foi fixada a seguinte tese para o Tema Repetitivo 1293: “1. Incide a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, parágrafo 1º da Lei 9.873/1999 quando paralisado o processo administrativo de apuração de infrações aduaneiras de natureza não tributária por mais de 3 anos; 2. A natureza jurídica do crédito correspondente à sanção pela infração à legislação aduaneira é de direito administrativo, não tributário, se a norma infringida visa primordialmente o controle do trânsito internacional de mercadorias ou a regularidade do serviço aduaneiro, ainda que, reflexamente, possa colaborar para fiscalização do recolhimento dos tributos incidentes sobre a operação; 3. Não incidirá o art. 1º, parágrafo 1º da Lei 9.873/1999 apenas se a obrigação descumprida, conquanto inserida em ambiente aduaneiro, destinava-se direta e imediatamente à arrecadação ou à fiscalização dos tributos incidentes sobre o negócio jurídico realizado”.

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