Velloza Ata de Julgamento

26 . 11 . 2020

REsp nº 1899212 – CALÇADOS MARTE LTDA x FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Herman Benjamin
Tema: Incidência do IRPJ e da CSLL sobre os rendimentos auferidos em aplicações financeiras

A 2ª Turma do STJ analisou, nesta terça-feira, o recurso especial do contribuinte que pleiteava a não incidência do IRPJ e da CSLL sobre os rendimentos auferidos em aplicações financeiras, mantendo o entendimento do TRF da 4ª Região, favorável à tributação.
É importante destacar que o relator do caso, Ministro Herman Benjamin, já se posicionou de forma contrária em decisão monocrática proferida em setembro de 2020, afastando o afastando a incidência do IRPJ e da CSLL sobre a parcela dos rendimentos das aplicações financeiras da base de cálculo vinculadas à recomposição das perdas inflacionárias, conforme divulgado no News Tributário nº 614.
É importante mencionar também que, em 2017, no julgamento do Recurso Especial n.º 1574231/RS (MARCOPOLO S/A), a Ministra Regina Helena Costa acolheu monocraticamente a tese defendida pelo contribuinte, não tendo a Fazenda Nacional interposto recurso naquela oportunidade, o que ocasionou o trânsito em julgado da decisão.


REsp nº 1880050 – ALFA VALE BRASIL TABACOS EIRELI x FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Napoleão Nunes
REsp nº 1886106 – ARQUIPELAGO TURISMO LTDA E OUTROS x FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Napoleão Nunes
Tema: Necessidade de instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica para o redirecionamento de execução fiscal a empresas integrantes de grupo econômico

O Superior Tribunal de Justiça deixou de apreciar a tese dos recursos acerca da formação de grupo econômico para o redirecionamento da execução fiscal e, por conseguinte, se haveria a necessidade de instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica em execuções fiscais. Desta forma, por maioria de votos, a 1ª Turma do STJ entendeu que o julgamento do recurso dependeria do exame de matéria de prova, o que não compete ao STJ no julgamento de recursos especiais (Súmula 7/STJ).
Ficou vencido ao relator dos recursos, Ministro Napoleão Nunes, que sustentou seu posicionamento de que, uma vez que não existe definição legal de grupo econômico, não se pode ficar a critério do magistrado defini-lo. Assim, aduziu o citado ministro que a definição da responsabilidade tributária entre as empresas que formam o mesmo grupo econômico, de fato ou de direito, não influi na atribuição da responsabilidade da obrigação fiscal, subordinada, em qualquer hipótese, à participação na formação do respectivo fato gerador, independente se há ou não grupo econômico.

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