News Tributário N° 614

22 . 09 . 2020

Exigibilidade do IRPJ, IRRF e da CSLL sobre a parcela correspondente à inflação derivada dos rendimentos de aplicações financeiras

Em decisões recentes, proferidas por integrantes de ambas as turmas de Direito Público da corte, o Superior Tribunal de Justiça afastou a tributação da parcela correspondente à inflação embutida nos rendimentos de aplicações financeiras, confirmando o bom prognóstico para questionamentos judiciais semelhantes.

O Min. Herman Benjamin, integrante da 2ª Turma, proferiu decisão monocrática no REsp 1886192 afastando a exigibilidade do IRPJ e da CSLL sobre a parcela correspondente à inflação derivada dos rendimentos de aplicações financeiras. De acordo com o ministro, é pacífica a orientação do STJ de que a base de cálculo do Imposto de Renda é o lucro real, excluído o lucro inflacionário, que constitui mera atualização das demonstrações financeiras do balanço patrimonial.

Em outra recente decisão monocrática, o Min. Napoleão Maia Nunes, da 1ª Turma, no REsp 1865179, entendeu pelo provimento do recurso especial do contribuinte, a  fim  de  reconhecer a  não tributação pelo Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e suas antecipações a título de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), e da Contribuição Sobre o Lucro Líquido (CSLL), sobre a parcela correspondente à inflação nos rendimentos de aplicações financeiras.

Em 2017, quando do julgamento do REsp 1574231, a ministra Regina Costa já havia proferido decisão no sentido acima, afirmando que: “o acórdão recorrido está em confronto com orientação desta Corte segundo a qual a parcela correspondente à inflação (lucro inflacionário) dos rendimentos oriundos de aplicações financeiras não se expõe à incidência do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL”.

Embora não exista recurso repetitivo sobre o tema, é possível notar uma posição consolidada no âmbito da 1ª Seção do STJ, composta pela Primeira e Segunda Turma, no sentido de afastar a tributação do IRPJ, IRRF e CSLL sobre a parcela correspondente à inflação dos rendimentos de aplicações financeiras.

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