STJ

23 . 08 . 2024

Tema: Denúncia espontânea – pagamento de tributo a destempo, mas em momento anterior à entrega da DCTF
AREsp 1172627 – WAL MART BRASIL LTDA x FAZENDA NACIONAL – Relator: Ministro Francisco Falcão

A 2ª Turma do STJ, ao apreciar recurso que discute se o pagamento a destempo, mas antes da entrega da DCTF, configura denúncia espontânea a favor do contribuinte, decidiu anular o acórdão dos embargos de declaração prolatado pelo Tribunal de origem para que, em nova análise, se pronuncie de maneira motivada e atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos sobre as questões nele suscitadas.

Por maioria de votos, foi dado provimento ao agravo interno do contribuinte para conhecer do agravo em recurso especial e dar provimento ao recurso especial para anular o acórdão dos embargos de declaração proferido em segunda instância. De acordo com o voto vencedor apresentado pela ministra Assusete Magalhães (aposentada), a jurisprudência do STJ entende que se o pagamento é a destempo, mas antes da entrega da DCTF, é possível configurar a denúncia espontânea a favor do contribuinte. De acordo com a ministra, o caso analisado trata de hipótese em que o Tribunal de origem julgou a matéria como se fosse entrega da DCTF seguida de posterior pagamento, aplicando a Súmula 360/STJ, no sentido de que não é possível a denúncia espontânea quando o contribuinte declara e depois paga.

Entretanto, a magistrada pontuou que apesar da oposição dos embargos declaratórios pelo contribuinte, o Tribunal de origem deixou de se pronunciar de maneira motivada e atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos acerca dos documentos acostados e mencionados nos declaratórios opostos em segundo grau de que o pagamento do tributo ocorreu a destempo, mas em momento anterior à entrega da declaração para fins de aplicação do art. 138 do CTN.

Para demonstrar a relevância dessa questão fática suscitada nos embargos de declaração, observou que a jurisprudência do STJ está sedimentada no sentido de “não tendo havido prévia declaração pelo contribuinte, configura denúncia espontânea mesmo em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação a confissão de dívida acompanhada de seu pagamento integral, anteriormente a qualquer ação fiscalizatória ou processo administrativo”. Acompanharam a posição os ministros Mauro Campbell Marques e Afrânio Vilela.

Em voto vencido, o ministro Francisco Falcão (relator) compreendeu pelo desprovimento do agravo interno da empresa sustentando não existir omissão do acórdão de origem a respeito da configuração do instituto da denúncia espontânea, bem como de que a 1ª Seção, quando do julgamento do EREsp 1131090/RJ, reconheceu que o instituto previsto no art. 138 do CTN demanda três elementos para a sua configuração, quais sejam: (i) a denúncia da infração; (ii) o pagamento do tributo, se for o caso, e respectivos juros de mora; (iii) espontaneidade, definida pelo parágrafo único como a providência tomada antes do início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionadas com a infração. Para ele, a denúncia espontânea exige confissão seguida de pagamento, o que não teria sido observado no presente caso.

Igualmente vencido, o ministro Herman Benjamin compreendeu que o Tribunal incorreu em contradição e, por isso, votou pelo provimento do agravo interno a fim de determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem. Porém, diferentemente dos demais ministros, consignou que a quitação se deu de forma extemporânea e que o erro do contribuinte não foi acompanhado da concomitante comunicação ao fisco, tendo a empresa somente se dirigido ao ente de fiscalização depois de por ele ter sido provocado, mediante envio de carta cobrança. Ainda assim, em sua leitura, haveria contradição no aresto impugnado e que para superá-la o Tribunal de origem deveria explicitar o dispositivo da legislação tributária que determina ser cabível a reclamação ou recurso administrativo, dotando-os de efeito suspensivo, se for o caso, na hipótese de débito confessado mediante entrega de DCTF.

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