Tema: Incidência de contribuições previdenciárias sobre a remuneração dos empregados vinculados às terceirizadas
REsp 1652347 – FAZENDA NACIONAL x LUNELLI COMERCIO DO VESTUARIO LTDA – Relator: Ministro Francisco Falcão
Os ministros da 2ª Turma, por maioria, concluíram pela legalidade do lançamento tributário referente a contribuições previdenciárias e obrigações acessórias devidas em razão da configuração de ilicitude da terceirização. Houve a compreensão de que restou configurada a ilicitude da terceirização no caso concreto mediante pessoas jurídicas interpostas, com fraude, simulação e confusão patrimonial entre estas e a tomadora, principalmente na administração de pessoal, o que estabelece o vínculo empregatício entre a tomadora e os empregados fictamente contratados pelas empresas interpostas.
Assim, reformando o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, foi acolhida a tese defendida pela Fazenda Nacional de que houve violação ao art. 116 do CTN, que confere a Administração Tributária, desde que observado o devido processo legal, competência para desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com intuito de dissimular a ocorrência dos fatos geradores dos tributos.
Os ministros Francisco Falcão (relator), Herman Benjamin e Afrânio Vilela consideraram que as premissas fáticas delineadas pelo tribunal de origem permitem que o STJ adentre ao mérito do recurso especial relativamente à alegada violação ao artigo 116, § único do CTN. Por essa razão, afastaram o óbice da Súmula 7/STJ para consignar que a Autoridade Fiscal pode autuar diretamente a empresa tomadora pela ausência de recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre a folha de salários, quando verificada a formação de grupo econômico de fato e a existência de simulação e fraude.
Vencidos os ministros Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães (aposentada) que votaram pelo parcial conhecimento do recurso para, na extensão, o desprover, em virtude do óbice imposto pela Súmula 7/STJ.
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