STJ

23 . 08 . 2024

Tema: Saber se os valores dos descontos obtidos a título de multa, juros e encargo legal em decorrência da adesão ao PERT podem ser considerados receita tributável e se configuram acréscimo patrimonial
REsp 1971518 – FAZENDA NACIONAL x CIDADE DO RECIFE TRANSPORTES S/A – Relator: Ministro Herman Benjamin

A 2ª Turma do STJ acolheu a tese fazendária e definiu que os valores de juros, multa e encargo legal remitidos aos débitos do contribuinte em razão da adesão ao parcelamento instituído pela Lei nº 13.496 de 2017, denominado PERT, consistem em acréscimo patrimonial, resultando na possibilidade de tributação por IRPJ, CSLL, PIS e COFINS.

O acórdão recorrido foi prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região afastando a pretensão do Fisco para determinar que a base de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS é a renda, o lucro e a receita/faturamento, nos moldes previstos no art. 43, do CTN e das leis 10.637/2002 e 10.833/2003. Dessa forma, concluiu que os valores dos descontos obtidos a título de multa, juros e encargo legal em decorrência da adesão ao PERT não podem ser considerados receita tributável tendo em vista que não configuram acréscimo patrimonial, tampouco receita auferida pelo contribuinte.

Entretanto, reformando o acórdão do tribunal de origem, os ministros compreenderam que benefícios fiscais, relativos a qualquer tributo, ao diminuírem a carga tributária, acabam, indiretamente, majorando o lucro da empresa. Por consequência, impactam na base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS.

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