11/06/2024 a 17/06/2024
1ª Turma – Julgamento Virtual
Tema: Embargos à Execução – Possibilidade de alegação de compensação (aplicação do art. 74, §3º, IX, da Lei n. 9.430/1996, incluído pelo art. 6º da Lei n.º 13.670/2018, o qual vedou a compensação dos débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do IRPJ e da CSLL).
REsp 1864022 – LETÍCIA TRANSPORTES LTDA x FAZENDA NACIONAL – Relator: Ministro Paulo Sérgio Domingues.
A 1ª Turma deverá analisar, em ambiente virtual, agravo interno em que a empresa se insurge contra a decisão individual do relator que negou provimento ao recurso especial mantendo o acórdão prolatado pelo TRF da 4ª Região para vedar a compensação dos valores devidos mensalmente como estimativa do IRPJ e CSLL, introduzida pela Lei nº 13.670, de 2018, atestando ser irrelevante o fato de ser irretratável, durante todo o exercício, a opção pelo contribuinte quanto à tributação pelo regime do lucro real com apuração mensal (recolhimento mensal por estimativa).
Na decisão, o relator pontuou que alteração legislativa promovida pela Lei 13.670/2018 limitou-se a alterar o regime de compensação, modalidade de extinção do crédito tributário, conforme prevê o inciso II do art. 156 do CTN, regida pelo art. 170 do mesmo diploma legal. Dessa forma, não houve instituição ou majoração de tributo, nem vedação ao direito de compensar ou aproveitar o saldo negativo de IRPJ/CSLL apurado ao final do ano calendário, mas apenas se impediu a compensação para que o contribuinte recolhesse em espécie as estimativas mensais do imposto de renda da pessoa jurídica e da contribuição social sobre o lucro.
Consignou ainda que, segundo jurisprudência do STJ, a lei que trata do regime de compensação pode ser alterada a qualquer tempo, sendo inaplicáveis a ela os princípios da anterioridade e irretroatividade.
A empresa sustenta que não se trata de compensação para fins de extinção do crédito tributário, mas sim de compensação como critério de lançamento fiscal. Conquanto a compensação das estimativas fiscais resulte, ao final do processo de lançamento do IRPJ/CSLL-Lucro Real, na extinção do crédito tributário, nesse caso, diversamente das compensações fiscais entre créditos líquidos e certos e débitos líquidos e certos, se trata de compensação destinada a cumprir os requisitos do lançamento do IRPJ/CSLL-Lucro Real, não se confundindo com a forma de extinção do crédito tributário, a qual somente ocorrerá com a entrega da declaração ao final do período, quando, então, restará consolidado o montante a ser recolhido, que poderá inclusive ser maior ou menor que o valor devido e apurado ao longo do ano através das chamadas estimativas fiscais.
Esclarece o contribuinte que o pedido é para que a lei aplicada no início do fato gerador complexo seja a mesma incidente no momento da sua consumação.
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