STJ

04 . 06 . 2024

19/06/2024
Corte Especial
Tema: “Necessidade (ou não) de prévio ajuizamento de execução fiscal ou de concretização da penhora para exercício do direito de preferência no que concerne ao crédito tributário, em execução (lato sensu) movida por terceiro, a fim de que, em razão da pluralidade de credores, o dinheiro lhes seja distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências” – Tema 1243 dos recursos repetitivos.
REsp 2093011 – BANCO JOHN DEERE x FAZENDA NACIONAL – Relator: Ministro Mauro Campbell Marques.
Julgamento conjunto: REsp 2081493 e REsp  2093022.

A Corte Especial do STJ deverá apreciar o Tema 1243 dos recursos repetitivos, o qual visa dirimir controvérsia relativa à “Necessidade (ou não) de prévio ajuizamento de execução fiscal ou de concretização da penhora para exercício do direito de preferência no que concerne ao crédito tributário, em execução (lato sensu) movida por terceiro, a fim de que, em razão da pluralidade de credores, o dinheiro lhes seja distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências”.

Nos acórdãos de afetação, esclareceu-se que, em razão da existência de acórdãos em sentidos diversos no âmbito do STJ, bem como da pacificação do tema no âmbito da Corte Especial/STJ, em sede de embargos de divergência (EREsp 1603324/SC), o julgamento do tema repetitivo deve ocorrer no âmbito da Corte Especial. Ressaltando-se que a discussão acerca dos requisitos de natureza processual, para fins de exercício, não se confunde com o direito material que estabelece o respectivo direito de preferência.

Em relação ao REsp 2093011, na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pela Fazenda Nacional objetivando o reconhecimento da preferência do crédito tributário em relação a valores arrecadados em leilão. O recurso foi provido e estabeleceu-se que não haveria necessidade de existir penhora previamente. Nas razões recursais, a instituição financeira pontua que o crédito tributário exigido pelo Fisco não guarda nenhuma relação com o direito de propriedade inerente ao imóvel, dessa forma, deveria ser afastada a preferência da União sobre o produto da arrematação. Assegura que a Fazenda não foi diligente e deixou de anotar a penhora sobre a matrícula do imóvel, requerendo de forma tardia a penhora do produto da venda.

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