STJ

04 . 06 . 2024

18/06/2024
2ª Turma
Tema: Incidência de IRPJ/CSLL sobre juros moratórios recebidos no atraso do adimplemento de obrigações contratuais.
AREsp 2277695 – LOJAS COLOMBO S/A COMÉRCIO DE UTILIDADE DOMÉSTICAS x FAZENDA NACIONAL – Relator: Ministro Afrânio Vilela.

A 2ª Turma poderá apreciar o agravo em recurso especial que confronta a compreensão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região de que o IRPJ e a CSLL incidem sobre os valores auferidos a título de juros de mora e multa contratuais.

O acórdão recorrido estabeleceu que os juros de mora e multa de mora, mais do que simplesmente ressarcir o credor pelo fato de ele não contar com o capital no tempo ajustado, acabam por incrementar positivamente o seu patrimônio, sendo legítima a incidência do IRPJ e da CSLL.

Por sua vez, o contribuinte argumenta que as parcelas correspondentes aos juros e multa moratórios não se constituem como lucro ou renda, sendo indevida a sua inclusão na base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

Assegura que as verbas possuem caráter indenizatório, existindo para ressarcir o ônus suportado pela empresa mediante o atraso na contraprestação, vindo apenas para compensar dano emergente (e não lucro cessante), sem que haja acréscimo patrimonial.

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