11/06/2024
1ª Turma
Tema: Legitimidade ativa do importador, por conta e ordem de terceiro, para postular a repetição do indébito do PIS/COFINS-Importação.
REsp 1552605 – BRASIL MUNDI IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA x FAZENDA NACIONAL – Relator: Ministro Paulo Sérgio Domingues.
A 1ª Turma do STJ deverá analisar o recurso especial que trata da possibilidade de o importador, por conta e ordem de terceiro, postular a repetição de indébito do PIS/COFINS-Importação.
O Tribunal de origem reconheceu apenas o direito à restituição/compensação de valores em relação às operações de importação realizadas pela própria empresa, considerando que em relação às importações por conta e ordem de terceiros a empresa não tem legitimidade para formular tal pretensão. Houve a compreensão de que quem efetivamente arca com os custos da operação (neles incluídos os tributos incidentes sobre a importação) é o adquirente da mercadoria importada. Assim, o direito a crédito de PIS-importação e de COFINS-importação previsto na lei 10.865, de 2004, quando se trata de importação por conta e ordem de terceiros, é concedido ao ‘encomendante’.
Para o contribuinte não há impedimento, pois a lei 10.865/2004 considera a existência de solidariedade passiva, instituto que não possui benefício de ordem entre os coobrigados ao cumprimento da obrigação tributária (importador e adquirente), autoriza a restituição integral por qualquer desses, em atenção ao princípio da isonomia nas relações tributárias.
Defende que o PIS/COFINS-Importação não é tributo indireto para que se fale em contribuinte de fato e de direito, porquanto, nos termos da lei 10.865/2004, apenas diante de eventual inadimplemento da obrigação tributária por parte do importador o adquirente poderia figurar como sujeito passivo na relação jurídico-tributária, como mero responsável. Dessa forma, uma vez que o pagamento se deu de forma voluntária, o sujeito passivo da operação e sujeito legitimado a restituir as Contribuições recolhidas seria a recorrente, independentemente da modalidade.
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