STJ

04 . 06 . 2024

2ª Turma
Tema: Saber se a Receita Federal pode, em exame dos requisitos para concessão do regime de drawback, efetuar lançamento de tributos incidentes na importação de mercadorias.
REsp 1598570 – FAZENDA NACIONAL x TERMINAIS PORTUÁRIOS DA PONTA DO FÉLIX S/A – Relator: Ministro Mauro Campbell Marques.

A Fazenda Nacional, via recurso especial, se insurge ao acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região que tornou nulo o auto de infração por meio do qual a Receita Federal, desconsiderando a concessão do regime de drawback pelo DECEX (Departamento de Comércio Exterior), efetuou o lançamento de tributos incidentes na importação das mercadorias.

O Tribunal de origem entendeu que o DECEX é competente para a análise das condições para fins de concessão do regime de drawback e à Receita Federal cumpre examinar os requisitos fixados em concreto no ato de concessão de drawback. Assim, no caso em questão, a Receita Federal, por entender que não havia amparo legal para a concessão, desconsiderou o ato concessório do regime de drawback e efetuou o lançamento de tributos, indo além da sua atribuição.

Para o Fisco, a Receita Federal, em atenção a sua competência (art. 237 da Constituição Federal), apenas detectou que o ato concessório de drawback ocorreu em clara afronta à legislação de regência, considerando que não foram preenchidos 2 requisitos para adesão ao regime, quais sejam: a) fossem destinados ao beneficiamento ou à fabricação, complementação ou acondicionamento de outros bens; b) esses novos bens, decorrentes da industrialização daqueles beneficiados com o drawback, fossem efetivamente exportados.

Nesse sentido, a União argumenta que o poder de fiscalização abrange o exame, não só do cumprimento dos requisitos pela empresa beneficiária do regime, como, também, os contornos do próprio regime.

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