STJ

04 . 06 . 2024

04/06/2024
1ª Turma
Tema: Lançamento complementar de ITBI – edificações não percebidas no momento da transmissão do bem imóvel.
AREsp 2508461 – GENRO TRANSPORTES LTDA e OUTROS x MUNICÍPIO DE SANTA MARIA – Relator: Ministro Gurgel de Faria.

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça poderá apreciar agravo em recurso especial movido por contribuintes face ao acórdão que, mantendo a sentença desfavorável, compreendeu pela regularidade do lançamento complementar de ITBI realizado pelo Município de Santa Maria, para englobar “o valor venal de avaliação da área a ser edificada”, mediante interpretação de que o fato se deu em razão de tratar-se de incorporação direta por parte do alienante do terreno.

Consignou o Tribunal de origem que a incorporação direta seria suficiente para afastar a aplicabilidade das súmulas 110 (“O imposto de transmissão ‘inter vivos’ não incide sobre a construção, ou parte dela, realizada pelo adquirente, mas sobre o que tiver sido construído ao tempo da alienação do terreno”) e 470 (“O imposto de transmissão ‘inter vivos’ não incide sobre a construção, ou parte dela, realizada, inequivocamente, pelo promitente comprador, mas sobre o valor do que tiver sido construído antes da promessa de venda”), ambas do Supremo Tribunal Federal.

Os recorrentes argumentam que a configuração ou não de uma incorporação direta é irrelevante para a discussão ventilada nos autos, visto que o Município, ao considerar como base de cálculo do ITBI o valor de edificação futura, cometeu um equívoco. Nesse sentido, o ITBI só poderia ser cobrado sobre as construções existentes ao tempo da alienação do terreno, considerando-se que a base de cálculo é o valor venal do imóvel transmitido, não sendo alcançado o valor do que for construído após o negócio jurídico firmado.

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