STJ

07 . 05 . 2024

Tema: Saber se a discussão administrativa do índice FAP suspende o prazo prescricional para a discussão judicial quanto à alíquota do tributo.
REsp 2018389 – BENOIT ELETRODOMÉSTICOS LTDA x FAZENDA NACIONAL – Relator: Ministro Francisco Falcão.

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça poderá apreciar o agravo interno interposto pelo contribuinte contra decisão individual do relator que manteve o entendimento alcançado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região no sentido de que, com base no art. 3º da LC 118/2005, a extinção do crédito tributário ocorre, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, no momento do pagamento antecipado de que trata o §1º do art. 150 do CTN. Dessa forma, reconheceu a prescrição da pretensão da contribuinte quanto à repetição do indébito das contribuições do art. 22, inciso II, da Lei 8.121/91 (FAP) recolhidas antes de 19/06/2014.

A empresa objetiva o afastamento da declaração de prescrição da pretensão de repetição de indébito ao fundamento de que havia causa suspensiva em relação aos índices FAP das vigências de 2013 e 2014. Assegura que havia realizado contestação administrativa contra estes índices, de modo que, antes do trânsito administrativo, não correu a prescrição para a discussão judicial dos índices. A contribuinte atacou o entendimento de que o índice FAP possui natureza de lançamento por homologação, isso porque a empresa não dispõe de todas as informações para constituição do crédito tributário, dependendo da avaliação do Fisco, pois não conhece a alíquota enquanto a administração tributária não julgar definitivamente o FAP.

Desse modo, para o caso do SAT, enquanto pendente a contestação do FAP, entende que não seria possível aplicar o instituto do pagamento antecipado, pois a administração tributária ainda não forneceu todos os elementos necessários à aferição do tributo.

Na origem, o pleito principal versa sobre o direito à apuração individualizada dos índices FAP (Fator Acidentário de Prevenção) para os anos anteriores a 2016, com o direito a compensar os indébitos tributários. A ação foi ajuizada em 19/06/2019.

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