Tema: Possibilidade de desconto dos créditos calculados em relação ao frete na apuração da base de cálculo do PIS e da COFINS, quando o veículo é adquirido da fábrica e transportado para a concessionária com o propósito de ser posteriormente revendido.
EREsp 1594428 – FAZENDA NACIONAL x MARDISA VEICULOS S/A – Relator: Ministro Afrânio Vilela.
A 1ª Seção ratificou o entendimento consolidado no julgamento do EREsp 1.691.475/RJ de que não é possível a apuração de créditos da contribuição ao PIS e da COFINS sobre o valor do frete decorrente da aquisição pela concessionária de veículos novos para revenda.
Assim, reformou o acórdão da 1ª Turma, o qual havia compreendido que, na apuração do valor do PIS/COFINS, permite-se o desconto de créditos calculados em relação ao frete também quando o veículo é adquirido da fábrica e transportado para a concessionária – adquirente – com o propósito de ser posteriormente revendido, ou o externado pela 2ª Turma que julgou incompatível o creditamento no regime monofásico de tributação.
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