Tema: Possibilidade de se deduzir as despesas relacionadas ao PAT da apuração do IRPJ sem as limitações introduzidas pelo art. 186 do Decreto n.º 10.854/2021 ao art. 645 do Decreto n.º 9.580/2018 (RIR/18).
REsp 2054909 – FAZENDA NACIONAL x BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A – Relator: Min. Francisco Falcão
Sem debates, a 2ª Turma do STJ reformou, nesta terça-feira (16/04), o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região para reconhecer que a dedução do PAT está limitada a 4% do imposto de renda devido.
A controvérsia dos presentes autos refere-se à dedutibilidade das despesas relacionadas ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) da apuração do IRPJ, nos termos da Lei nº 6.321/1976, sem as limitações impostas pelo art. 186 do Decreto nº 10.854/2021. O TRF4 compreendeu que embora o Decreto nº 10.854/2021 tenha sido editado com o objetivo de regulamentar o incentivo fiscal concedido pela Lei nº 6.321/76, o referido decreto acabou por limitá-lo, extrapolando os limites do poder regulamentar, em afronta ao princípio da hierarquia das normas.
A Fazenda Nacional defende que houve negativa de vigência aos artigos 1º, da Lei nº 6.321/76; 5º, da Lei nº 8.849/94; 13, da Lei nº 9.249/95; 16, da Lei nº 9.430/96; 5º, da lei nº 9.532/97; e 111, I, do CTN, na medida em que “a dedução permitida é limitada, atualmente, ao percentual de quatro pontos percentuais sobre o imposto de renda devida e não, como querem as impetrantes, sobre lucro tributável”.
Entretanto, a empresa defendeu que o recurso interposto pela Fazenda Nacional não poderia ser conhecido por esbarrar na ausência de prequestionamento da matéria, especificamente no que diz respeito ao art. 186 do Decreto nº 10.854/2021, que se refere a controvérsia central dos autos. Quanto ao mérito, a empresa aduziu que as alterações promovidas pelo Decreto nº 10.854/2021 na redação do art. 645 do RIR acabaram por inovar a regulamentação já existente do benefício fiscal do PAT, mas sem base em lei, eis que inexiste qualquer previsão na Lei nº 6.321/1976, que instituiu o programa em questão, tampouco nas alterações legislativas subsequentes.
Destacamos que a 2ª Turma já se pronunciou sobre o tema, conforme Velloza Ata divulgado em 16/10/2023, reconhecendo a ilegalidade do art. 186 do Decreto nº 10.854/2021, que restringiu a dedução do PAT a valores pagos a título de alimentação para os trabalhadores que recebam até cinco salários-mínimos, limitada a dedução ao valor de, no máximo, um salário-mínimo. Em novembro de 2023, a turma confirmou o entendimento quanto a ilegalidade do art. 186 do Decreto nº 10.854/2021 que restringiu a dedução do PAT (REsp n. 2.093.548/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 10/11/2023).
Tema: Possibilidade de recusa de bem nomeado à penhora – ordem legal prevista no art. 11 da Lei 6.830/1980.
REsp 1920682 – FAZENDA NACIONAL x THERMO KING DO BRASIL LTDA – Relator: Ministro Francisco Falcão.
A 2ª Turma, aplicando a jurisprudência da Corte, reforçou a possibilidade de a Fazenda Pública recusar bem nomeado à penhora em desobediência à ordem legal prevista no art. 11 da Lei n. 6.830/1980 e no art. 835 do CPC/2015, ainda que o oferecimento da carta de fiança ou do seguro garantia tenha ocorrido em momento anterior à realização da penhora pela exequente.
Destacou que a Fazenda Pública não é obrigada a aceitar bens nomeados a penhora, caso não observada a ordem legal estabelecida no art. 11 da Lei 6.830/1980, não havendo falar em violação do princípio da menor onerosidade ao devedor, uma vez que a execução é feita no interesse do credor.
Quanto à alegação de nulidade processual por ausência de intimação para manifestação prévia da decisão que deferiu o pedido da União apontado pela empresa, a turma compreendeu que matéria não foi enfrentada pela origem, impossibilitando seu conhecimento no STJ. Assim, embora a empresa tenha alegado que a matéria, por ser de ordem pública, poderia ser analisada a qualquer tempo, os ministros consignaram que mesmo os temas que se revestem de tal característica, dependem de prequestionamento.
Tema: IRRF sobre rendimentos auferidos em operações de mútuo de recursos financeiros entre empresas controladoras e controladas.
REsp 1624510 – S/A MINERAÇÃO DA TRINDADE SAMITRI x FAZENDA NACIONAL – Relator: Ministro Afrânio Vilela.
O Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial interposto pelo contribuinte para reformar o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região que, concluindo pela legalidade da Instrução Normativa da SRF n.º 7/99, rejeitou a pretensão da empresa de ver afastada a incidência do IRRF sobre o rendimento das aplicações financeiras obtido em operações de mútuo com pessoas jurídicas.
Aplicando o entendimento firmado no julgamento do EREsp 1050430/DF, a 2ª Turma consignou que o art. 77, inciso II, da Lei 8.981/1995, que previa isenção do imposto de renda sobre os rendimentos auferidos nas operações de mútuo realizadas entre controladoras, controladas, coligadas ou interligadas, não foi revogado tacitamente pelo art. 5º da Lei 9.779/1999, mas tão somente, e de forma expressa, pelo art. 94, inciso III, da Lei 10.833/2003.
A 1ª Seção, ao apreciar os referidos embargos de divergência, reconheceu a ilegalidade da Instrução Normativa SRF 7/1999 quanto à tributação pelo IRPJ das operações de mútuo realizadas entre empresas controladoras, controladas, coligada e interligadas. Isso, porque a norma especial que isentava as referidas operações (art. 77, II da Lei 8.981/1995) não foi revogada tacitamente pelo art. 5º da Lei 9.779/1999, que determinou a tributação dos rendimentos auferidos em qualquer aplicação ou operação financeira de renda fixa ou renda variável, mas tão somente, de forma expressa, pelo art. 94, III da Lei 10.833/2003.
Nesse contexto, destacou-se que a isenção do IRPJ sobre ganhos decorrentes de operações de mútuo realizadas entre empresas controladoras, controladas, coligadas e interligadas subsistiu até o advento da Lei 10.833/2003, sendo, portanto, ilegal a IN SRF 7/1999, no ponto.
Tema: Possibilidade de desconto dos créditos calculados em relação ao frete na apuração da base de cálculo do PIS e da COFINS, quando o veículo é adquirido da fábrica e transportado para a concessionária com o propósito de ser posteriormente revendido.
EREsp 1594428 – FAZENDA NACIONAL x MARDISA VEICULOS S/A – Relator: Ministro Afrânio Vilela.
A 1ª Seção ratificou o entendimento consolidado no julgamento do EREsp 1.691.475/RJ de que não é possível a apuração de créditos da contribuição ao PIS e da COFINS sobre o valor do frete decorrente da aquisição pela concessionária de veículos novos para revenda.
Assim, reformou o acórdão da 1ª Turma, o qual havia compreendido que, na apuração do valor do PIS/COFINS, permite-se o desconto de créditos calculados em relação ao frete também quando o veículo é adquirido da fábrica e transportado para a concessionária – adquirente – com o propósito de ser posteriormente revendido, ou o externado pela 2ª Turma que julgou incompatível o creditamento no regime monofásico de tributação.