Tema: Possibilidade de recusa de bem nomeado à penhora – ordem legal prevista no art. 11 da Lei 6.830/1980.
REsp 1920682 – FAZENDA NACIONAL x THERMO KING DO BRASIL LTDA – Relator: Ministro Francisco Falcão.
A 2ª Turma, aplicando a jurisprudência da Corte, reforçou a possibilidade de a Fazenda Pública recusar bem nomeado à penhora em desobediência à ordem legal prevista no art. 11 da Lei n. 6.830/1980 e no art. 835 do CPC/2015, ainda que o oferecimento da carta de fiança ou do seguro garantia tenha ocorrido em momento anterior à realização da penhora pela exequente.
Destacou que a Fazenda Pública não é obrigada a aceitar bens nomeados a penhora, caso não observada a ordem legal estabelecida no art. 11 da Lei 6.830/1980, não havendo falar em violação do princípio da menor onerosidade ao devedor, uma vez que a execução é feita no interesse do credor.
Quanto à alegação de nulidade processual por ausência de intimação para manifestação prévia da decisão que deferiu o pedido da União apontado pela empresa, a turma compreendeu que matéria não foi enfrentada pela origem, impossibilitando seu conhecimento no STJ. Assim, embora a empresa tenha alegado que a matéria, por ser de ordem pública, poderia ser analisada a qualquer tempo, os ministros consignaram que mesmo os temas que se revestem de tal característica, dependem de prequestionamento.
Clique e confira a íntegra do informativo: Velloza Ata de Julgamento