STJ

02 . 04 . 2024

16/04/2024
2ª TURMA
Tema: Para fins de incidência do imposto de renda, saber se a verba paga a título de ajuda compensatória tem natureza salarial ou indenizatória.
AREsp 2434340 – FAZENDA NACIONAL x SIND TRAB IMMME SJCAMPOS JAC CAC STA BRANCA E IGARATA.

Os ministros da 2ª Turma deverão apreciar recurso em que a Fazenda Nacional contesta a interpretação do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, o qual considerou a verba paga a título de ajuda compensatória como de natureza indenizatória, impossibilitada a incidência do imposto de renda.

O Fisco argumenta que a denominada ajuda compensatória foi paga com base no art. 467-A da CLT, decorrente de suspensão de contrato de trabalho pelo sistema de “lay-off”. Dessa forma, a verba corresponde ao mesmo valor líquido que os empregados receberiam se estivessem trabalhando. Por essa razão, compreende que a ajuda tem a função de manutenção da subsistência de cada empregado, assemelhando-se ao salário. Defende que se trata de aquisição de disponibilidade econômica e, conforme o art. 43 do CTN, incide o imposto de renda. Afirma que compreensão diversa violaria o art. 111 do CTN, pois as normas devem ser interpretadas no limite legal, sob pena de ampliar a hipótese de isenção.

O Sindicato buscou demonstrar que a suspensão do contrato de trabalho na modalidade “lay-off” permite a preservação dos postos de trabalho, não sendo possível a incidência de encargos sociais sobre valores pagos como ajuda compensatória. Detalhou que a bolsa de estudo é retirada de recursos do seguro-desemprego do trabalhador, o que demonstraria a injustiça de uma tributação exclusiva do empregado.

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