Tema: Incidência do ICMS sobre o acréscimo do Sistema de Bandeiras Tarifárias.
REsp 2046432 – ESTADO DO RIO DE JANEIRO x COOPERATIVA MEDICA DE ANGRA DOS REIS e OUTRO – Relator: Ministro Afrânio Vilela.
A 2ª Turma do STJ, em julgamento unânime, deu provimento ao recurso especial do Estado do Rio de Janeiro e definiu que o adicional oriundo das bandeiras tarifárias constitui uma parte integrante na composição do custo de produção da energia elétrica em um dado momento, razão pela qual tal rubrica deve integrar a base de cálculo do ICMS, por se correlacionar na definição do ‘valor da operação’, quando da apuração do consumo da energia elétrica pelos usuários do sistema.
Assim, reformou-se o acórdão do Tribunal de origem que havia acolhido os pedidos dos contribuintes e declarado a inexistência de relação jurídica tributária quanto à incidência do ICMS sobre o acréscimo do Sistema de Bandeiras Tarifárias, para que o tributo incida apenas sobre o efetivo fornecimento de energia elétrica.
De acordo com o entendimento da turma, considerando que o sistema de bandeiras tarifárias reflete o aumento de preço na produção de energia elétrica, não haveria dúvidas de que vincula o custo e integra o valor final do produto, de forma que integra a “base de cálculo do ICMS, por se correlacionar na definição do ‘valor da operação’, quando da apuração do consumo da energia elétrica pelos usuários do sistema, conforme apregoa a exegese conjunta dos artigos 9º, § 1º, inciso II, e, 13, § 1º, II, alíneas, ”a” e “b”, da Lei Complementar n.º 87/1996, a par das disposições contidas na Resolução n.º 547/2013 da ANEEL”.
A turma não acatou o pedido de sobrestamento do recurso, ao fundamento de que a presente controvérsia se afasta daquela tratada pelo Tema 986 (TUST e TUSD) na base de cálculo do ICMS, considerando que o adicional de bandeira tarifária faz parte da energia elétrica, não se tratando de tarifa de distribuição ou transmissão.
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