Velloza Ata de Julgamento

18 . 03 . 2024

Tema: Definir o momento em que créditos tributários reconhecidos por decisão judicial devem ser considerados disponíveis para fins de tributação pelo IRPJ e CSLL.
REsp 2071754 – FAZENDA NACIONAL x COPOBRÁS S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS – Relator: Ministro Francisco Falcão.

O Superior Tribunal de Justiça acolheu a tese fazendária para assentar que incide IRPJ/CSLL após o deferimento da prévia habilitação dos créditos, rechaçando a tese do contribuinte de que apenas incidem após a homologação expressa ou tácita da compensação pela Receita Federal do Brasil. A 2ª Turma concluiu que incide o IRPJ e a CSLL após o deferimento de pedido de prévia habilitação do crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, quando constatada a disponibilidade jurídica do acréscimo patrimonial, ainda que a posterior declaração de compensação esteja sujeita à homologação expressa ou tácita pela Fazenda Nacional.

No caso concreto, a decisão transitada em julgado em ação mandamental reconheceu o direito à compensação, por isso, os valores seriam estabelecidos em procedimento administrativo de homologação. Destacou-se que com o trânsito em julgado da decisão judicial, torna-se indiscutível o direito à compensação, o qual, todavia, não poderá ser confundido com a compensação em si. Dessa forma, a compensação dos créditos decorrentes de decisão judicial transitada em julgado, em um primeiro momento, está condicionada à abertura do processo administrativo de prévia habilitação do aludido crédito perante a Receita Federal do Brasil (RFB), na forma da Lei n. 9.784/1999 e do art. 100 e seguintes da Instrução Normativa RFB n. 2.055/2021 (que revogou a antiga Instrução Normativa RFB n. 1.717/2017).

Os ministros compreenderam que a disponibilidade jurídica surge a partir da atribuição da titularidade de direito de conteúdo econômico capaz de ampliar o patrimônio do contribuinte, assim, deferida a habilitação do crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgada, os créditos a compensar poderão ser posteriormente declarados pela contribuinte na forma do § 1º do art. 74 da Lei n. 9.430/1996 e do art. 64 da Instrução Normativa RFB n. 2.055/2021, dentro do prazo prescricional de 5 anos.

A declaração de compensação (DCOMP), ao apresentar as informações sobre a existência e a extensão dos créditos a compensar, é juridicamente apta a extinguir o crédito tributário, conquanto possa ocorrer a condição resolutória de não homologação pelo Fisco. Em outras palavras, o fato de a compensação tributária estar submetida a uma condição resolutória não afasta por si só a certeza e a liquidez do crédito a compensar, não devendo a homologação expressa ou tácita pela Fazenda Nacional ser considerada como o marco temporal para a definição da disponibilidade jurídica e econômica da riqueza.


Tema: Incidência do ICMS sobre o acréscimo do Sistema de Bandeiras Tarifárias.
REsp 2046432 – ESTADO DO RIO DE JANEIRO x COOPERATIVA MEDICA DE ANGRA DOS REIS e OUTRO – Relator: Ministro Afrânio Vilela.

A 2ª Turma do STJ, em julgamento unânime, deu provimento ao recurso especial do Estado do Rio de Janeiro e definiu que o adicional oriundo das bandeiras tarifárias constitui uma parte integrante na composição do custo de produção da energia elétrica em um dado momento, razão pela qual tal rubrica deve integrar a base de cálculo do ICMS, por se correlacionar na definição do ‘valor da operação’, quando da apuração do consumo da energia elétrica pelos usuários do sistema.

Assim, reformou-se o acórdão do Tribunal de origem que havia acolhido os pedidos dos contribuintes e declarado a inexistência de relação jurídica tributária quanto à incidência do ICMS sobre o acréscimo do Sistema de Bandeiras Tarifárias, para que o tributo incida apenas sobre o efetivo fornecimento de energia elétrica.

De acordo com o entendimento da turma, considerando que o sistema de bandeiras tarifárias reflete o aumento de preço na produção de energia elétrica, não haveria dúvidas de que vincula o custo e integra o valor final do produto, de forma que integra a “base de cálculo do ICMS, por se correlacionar na definição do ‘valor da operação’, quando da apuração do consumo da energia elétrica pelos usuários do sistema, conforme apregoa a exegese conjunta dos artigos 9º, § 1º, inciso II, e, 13, § 1º, II, alíneas, ”a” e “b”, da Lei Complementar n.º 87/1996, a par das disposições contidas na Resolução n.º 547/2013 da ANEEL”.

A turma não acatou o pedido de sobrestamento do recurso, ao fundamento de que a presente controvérsia se afasta daquela tratada pelo Tema 986 (TUST e TUSD) na base de cálculo do ICMS, considerando que o adicional de bandeira tarifária faz parte da energia elétrica, não se tratando de tarifa de distribuição ou transmissão.


Tema: Saber se ao regime de drawback-suspensão aplica-se a tese de vinculação física.
REsp 2103213 – FAZENDA NACIONAL x VIDEOLAR-INNOVA S/A – Relator: Ministro Francisco Falcão.

Os ministros da 2ª Turma aplicaram a tese da equivalência entre os produtos importados para assentar que a substituição dos produtos importados por produtos nacionais não descaracteriza o regime aduaneiro especial do drawback-suspensão, em especial quando constatada a fungibilidade entre os produtos.

Assim, no caso concreto, considerando que a importação dos produtos em discussão (etilbenzeno e monômero de estireno) ocorreu nos anos de 2006 a 2008, reconheceu como admissível, para fins de aplicação dos benefícios decorrentes do regime aduaneiro especial do drawback, a substituição deles por hidrocarbonetos de mesma espécie, qualidade e quantidade adquiridos no mercado interno.

Para afastar a tese fazendária a turma destacou que a jurisprudência da Corte sinaliza no sentido de que para a concessão do benefício sob o regime de drawback não é necessário que exista uma identidade absoluta do produto que foi importado e o exportado, pois em se tratando de bem fungível pode ser utilizado outro de igual espécie, qualidade e quantidade para que faça valer o benefício fiscal. O STJ já confirmou em outras oportunidades que o objetivo da legislação relativa ao drawback, qual seja a desoneração das exportações e o fomento da balança comercial, independe da identidade física entre o produto fungível importado e aquele empregado no bem exportado.

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