STJ

14 . 03 . 2024

Tema: Contribuições de Terceiros – Limite de 20 salários-mínimos para a base de cálculo. Tema 1079 dos recursos repetitivos.
REsp 1898532 – CIGEL INDUSTRIAL LTDA E OUTROS x FAZENDA NACIONAL
REsp 1905870 – GCA – DISTRIBUIDORA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA E OUTROS x FAZENDA NACIONAL
Relatora: Min. Regina Helena – 1ª Seção

Por maioria de votos, a 1ª Seção fixou tese jurídica no Tema Repetitivo nº 1079 no sentido de que “i) o art. 1º do Decreto-Lei 1.861/1981 (com a redação dada pelo DL 1.867/1981) definiu que as contribuições devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, o art. 4º, parágrafo único, da superveniente Lei 6.950/1981 também especificou o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo-o em 20 vezes o maior salário mínimo vigente; e iii) o art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, expressamente revogou a norma específica que estabelecia teto limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac, assim como o seu art. 3º expressamente revogou o teto limite para as contribuições previdenciárias; e iv) portanto, a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários.”. Vencido o Ministro Mauro Campbell Marques.

Também por maioria, determinou-se a modulação dos efeitos do julgado tão-só com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão, vencidos os Ministros Mauro Campbell Marques e Paulo Sérgio Domingues.

Nesta quarta-feira (13/03), a relatora destacou que pediu vista regimental em razão do voto do ministro Mauro Campbell Marques proferido em 13/12/2023, o qual havia concordado com a relatora na solução do caso concreto, mas divergia quanto às teses propostas em repetitivo e na modulação de efeitos.

Em outubro de 2023 a relatora apresentou voto no sentido de negar provimento aos recursos especiais dos contribuintes, propondo a fixação da seguinte tese: “I) a norma contida no parágrafo único do artigo 4º da lei 6.950/1981 limitava o recolhimento das contribuições parafiscais cuja base de cálculo fosse o salário-de-contribuição; e ii) os artigos 1º e 3º do Decreto-Lei 2.318/1986, ao revogarem o caput e o parágrafo único do artigo 4º da lei 6.950/1981, extinguiram, independentemente da base de cálculo eleita, o limite máximo para o recolhimento das contribuições previdenciárias e parafiscais devidas ao SENAI, SESI, SENAC e SESC.”. Na ocasião, compreendeu que superado o específico quadro jurisprudencial sobre a matéria tratada, era necessário modular os efeitos do julgado tão-só com relação às empresas que ingressaram ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo o pronunciamento judicial administrativo favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém até a publicação do acórdão.

Entretanto, o Min. Mauro Campbell apresentou voto divergente quanto as teses e modulação dos efeitos por compreender que o salário de contribuição constituiria um núcleo comum de todas as ações, de maneira que o limite de 20 salários-mínimos, estabelecidos no parágrafo único do artigo 4º da lei 6.950/1981 não se aplicaria as contribuições em favor do Senai, Sesi, Senac e Sesc, por entender que a base de cálculo folha de pagamento somente teria alcançado tais entidades a partir do Decreto-Lei 1861/1981. Também entendeu que ainda está formalmente em vigor o apontado artigo quarto e seu parágrafo único. Por fim, propôs a fixação da seguinte tese:

1. O conceito de salário de contribuição deixou definitivamente de ser influente para o cálculo das contribuições parafiscais das empresas a partir de 1º de junho de 1989 quando o art. 5º da Medida Provisória 63, convertida no art. 3º da lei 7787/89 c/c a primeira parte do art. 14 da lei 5890/73 mudou a base de cálculo de tais contribuições para o total das remunerações, conceito atual de folha de salários;
2. A partir de 1º de junho de 1989, data da mudança da base de cálculo para o total das remunerações, foi esvaziada a eficácia do art. 4º, § único, da lei 6950/81 que estabelece teto limite para contribuições parafiscais das empresas que sejam estabelecidas com base no salário de contribuição, norma que permanece formalmente em vigor.
3. O teto limite de 20 vezes o maior salário-mínimo vigente previsto no art. 4º § único da lei 6950/81 não se aplica para as bases de cálculo das contribuições ao SESI, SENAI, SESC, SENAC, salário educação, INCRA, DPC, FAER, SEBRAE, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, APEX, ABDI e a todas as contribuições parafiscais das empresas cuja base de cálculo não participe o conceito de salário contribuição.

Em relação a modulação dos efeitos, o ministro Mauro não vislumbrou a configuração da superação de jurisprudência dominante sobre essa questão no âmbito da 2ª Turma, ou ainda, jurisprudência pacificada pela 1ª Seção sobre a matéria.

De acordo com a relatora, não seria possível aderir aos fundamentos do voto divergente, porquanto a análise que realizou sobre o universo das contribuições parafiscais em menor extensão decorre dos limites em que decidida a causa pelas instâncias ordinárias, cuja legislação enfocada dispõe sobre o SESI, SENAI, SESC e SENAC, isto é, apenas quanto ao artigo 1º do Decreto-Lei 2.386/1986. Assim, considerou que as demais questões trazidas pelo voto-vista apresentado pelo Min. Mauro Campbell se ressentem de falta de prequestionamento.

Reforçou que as contribuições parafiscais patronais, devidas pelas empresas destinadas aos serviços sociais autônomos, não se submetiam ao limite imposto pelo artigo 4º, parágrafo único, da Lei 6950/1981, porquanto tinham, e ainda têm, base oponível distinta, vale dizer, a folha salarial. Isso porque, embora o salário de contribuição compusesse indiretamente o montante a ser recolhido a título de contribuição parafiscal pelo empregador, tal aspecto não alterava a sujeição passiva das empresas para o recolhimento das contribuições ao Sesi, Senai, Sesc e Senac, cuja incidência se dava sobre o montante da remuneração paga aos empregados, formalmente folha de salários, distintivo em relação à contribuição vertida pelo segurado a previdência. Justificou que tal materialidade foi uniformemente fixada pela legislação específica de cada um desses serviços sociais autônomos, a saber: SENAI, artigo 1º do Decreto-Lei 6246/1944; SENAC, artigo 4º do Decreto-Lei 8621/1946; SESI, artigo 3º, §1º do Decreto-Lei 9403/1946; e SESC, artigo 3º, §1º do Decreto-Lei 9853/1946. Assim, entendeu não ser adequada interpretação divergente, segundo a qual a folha salarial teria sido introduzida como base imponível para tais entidades somente a partir do Decreto-Lei 1861/1981, em virtude da expressão folha de pagamento, no seu artigo 1º.

Em relação a modulação dos efeitos, rebateu a colocação do min. Mauro e alegou que localizou 15 decisões monocráticas, englobando múltiplas contribuições, estendendo o julgamento colegiado da 1ª Turma para o âmbito da 2ª Turma. Portanto, ainda que monocraticamente, compreendeu que houve formação de entendimento majoritário na 2ª Turma abonando a pretensão dos contribuintes, mediante o acolhimento da jurisprudência consolidada produzida pela 1ª Turma. Desta forma, entendeu que existia orientação jurisprudencial inequívoca sobre a limitação da base de cálculo das entidades parafiscais, incutindo no plano prático justas expectativas nos jurisdicionados, não apenas em relação ao âmbito do STJ, mas também nas instâncias ordinárias.

Na sequência, ministro Herman Benjamin assegurou que acompanharia a relatora nos fundamentos e na modulação dos efeitos, entretanto, sugeriu pequena alteração na redação da tese a ser fixada. Assim, após o acatamento da sugestão, o texto foi reformulado, com o aval dos demais integrantes do colegiado, restando vencido apenas o Min. Mauro Campbell Marques.

Por fim, por maioria, determinou-se a modulação dos efeitos do julgado tão-só com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão, vencidos os Ministros Mauro Campbell Marques e Paulo Sérgio Domingues.

Não participaram do julgamento os Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Benedito Gonçalves. O Ministro Gurgel de Faria não apresentou voto por estar presidindo o julgamento.

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