Tema: Definição a respeito: i) da necessidade de esgotamento das diligências como pré-requisito para a penhora do faturamento; ii) da equiparação da penhora de faturamento à constrição preferencial sobre dinheiro, constituindo ou não medida excepcional no âmbito dos processos regidos pela Lei 6.830/1980; e iii) da caracterização da penhora do faturamento como medida que implica violação do princípio da menor onerosidade – Tema 769 dos recursos repetitivos.
REsp 1666542 – FAZENDA NACIONAL x GRANITEX TECNOLOGIA E COM/ LTDA – Relator: Ministro Herman Benjamin.
A 1ª Seção do STJ deverá apreciar o pedido de restrição da suspensão nacional realizada no Tema 769 dos recursos repetitivos que versa sobre: i) da necessidade de esgotamento das diligências como pré-requisito para a penhora do faturamento; ii) da equiparação da penhora de faturamento à constrição preferencial sobre dinheiro, constituindo ou não medida excepcional no âmbito dos processos regidos pela Lei 6.830/1980; e iii) da caracterização da penhora do faturamento como medida que implica violação do princípio da menor onerosidade
A Fazenda Nacional aponta como questão de ordem a necessidade de restrição da suspensão nacional do tema aos recursos especiais ou agravos em recursos especiais interpostos nos tribunais de segunda instância ou em tramitação no STJ, afirmando que a suspensão nacional parcial vem sendo recomendada pela Comissão Gestora de Precedentes em todos os casos em que a paralisação completa da tramitação processual possa trazer prejuízo às partes, o que é recorrente nos feitos executivos.
Em 2020, a 1ª Seção, por unanimidade, afetou o tema ao rito dos recursos repetitivos e, por maioria, suspendeu a tramitação de processos em todo território nacional, inclusive que tramitem nos juizados especiais.
Também pleiteia que seja esclarecida a amplitude do tópico II da matéria afetada (“ii) da equiparação da penhora de faturamento à constrição preferencial sobre dinheiro, constituindo ou não medida excepcional no âmbito dos processos regidos pela Lei 6.830/1980”), porquanto o legislador diferenciou a penhora de crédito (art. 11, VIII, da Lei 6.830/80 e art. 835, XIII do CPC) da hipótese específica e residual de penhora de faturamento (§ 1º do art. 11 da Lei 6.830/80 e art. 835, X, do CPC).
Julgamento conjunto: REsp 1835864 e REsp 1835865.
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