Tema: Direito à realização de nova apuração para fins de majoração de prejuízo fiscal de IRPJ e da base de cálculo negativa de CSLL, com base em decisão que afasta a incidência do IRPJ e da CSLL sobre a Selic na repetição de indébito tributário.
AREsp 2320028 – LARGO DO PACO DROGARIA LTDA x FAZENDA NACIONAL – Relator: Ministro Mauro Campbell Marques
Em recurso especial com agravo, a 2ª Turma poderá adentrar no mérito e definir se seria possível reconhecer o direito à realização de nova apuração, para fins de majoração do prejuízo fiscal (IRPJ) ou base de cálculo negativa (CSLL), em caso de exercícios não lucrativos, uma vez declarada a inexigibilidade do IRPJ e da CSLL sobre o montante correspondente à correção monetária e aos juros incidentes sobre os valores decorrentes da repetição de indébitos tributários, sucessivamente.
O contribuinte compreende ser possível e defende que posição diversa ofende o art. 6º do Decreto-Lei nº 1.598/1977 e os arts. 42 e 58 da Lei nº 8.981/1995, que regulamentam a apuração do IRPJ e da CSLL a partir da verificação do lucro ou prejuízo em cada período de apuração, permitindo o uso dos prejuízos fiscais de IRPJ e das bases negativas de CSLL para reduzir as bases de cálculo em exercícios lucrativos futuros.
A discussão é oriunda de mandado de segurança, por essa razão, a União se opõe ao pleito da empresa e argumenta que essa pretensão é incompatível com a via eleita, pois implica, ainda que indiretamente, a condenação da Fazenda Nacional à restituição de valores, o que é vedado em sede de mandado de segurança. A Fazenda faz uma distinção entre os institutos da compensação e do aproveitamento fiscal, pontuando, por fim, que nada impede que o contribuinte busque a satisfação do direito que acredita lhe socorrer, porém, é necessário que seja utilizada a via processual adequada.
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