STJ

05 . 03 . 2024

12/03/2024
2ª TURMA
  Tema: Definir o momento em que créditos tributários reconhecidos por decisão judicial devem ser considerados disponíveis para fins de tributação pelo IRPJ e CSLL. REsp 2071754 – FAZENDA NACIONAL x COPOBRÁS S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS – Relator: Ministro Francisco Falcão.

A 2ª Turma deverá apreciar o recurso especial manejado pela Fazenda Nacional contra o acórdão do TRF da 4ª Região, o qual compreendeu que o fato gerador do IRPJ e da CSLL incidentes sobre o crédito tributário compensável, decorrente de sentença transitada em julgada em mandado de segurança, ocorre na data da homologação da compensação administrativa.

A compreensão foi alcançada a partir dos precedentes do Tribunal na esteira de que não basta ao contribuinte a declaração judicial, pois isso não o confere disponibilidade da compensação, a qual só vem a ocorrer com a chancela do Fisco a partir da homologação expressa ou tácita da compensação, ao passo que aí sim o contribuinte possui o acréscimo patrimonial.

Em suas razões, a Fazenda Nacional sustenta que a disponibilidade jurídica e econômica, para fins de incidência do IRPJ e da CSLL, em face de crédito a compensar decorrente de decisão judicial ilíquida, ocorre no momento do deferimento da habilitação do crédito, nos termos do art. 74 da Lei nº 9.430/96 e dos artigos 100 e 101 da IN nº 1.717/2017. Ou seja, tratando-se de crédito referente a indébito tributário reconhecido por sentença ilíquida, somente após a identificação os valores passíveis de compensação (que ocorre com o deferimento da habilitação do crédito), é que deve ocorrer o registro contábil em conta de ativo circulante, com consequente reflexo na base de cálculo do IRPJ/CSLL. De acordo com o ente fazendário, o deferimento da habilitação e a consequente entrega da declaração de compensação (DCOMP) conferem ao contribuinte o efeito da regularidade fiscal, uma vez que a entrega da DCOMP garante a extinção provisória do crédito tributário, “sob condição resolutória de sua ulterior homologação”.

Importante destacar que a Comissão Gestora de Precedentes do STJ selecionou o Recurso Especial nº 2.096.095 como representativo de possível controvérsia, com possibilidade de afetação ao rito dos repetitivos, para definir se, na hipótese de indébito tributário reconhecido em sentença, a incidência do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) ocorre no momento do trânsito em julgado da decisão judicial ou na data da homologação da compensação administrativa.

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