STJ

05 . 03 . 2024

Tema: Incidência do IRPJ e CSLL sobre a taxa SELIC auferida no levantamento de depósitos judiciais.
REsp 2068664 – FAZENDA NACIONAL x ORSILOG SOLUCOES EM LOGISTICA LTDA – Relator: Ministro Herman Benjamin.

A 2ª Turma deverá analisar se mantém o entendimento do TRF da 4ª Região no sentido da não incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos no levantamento dos depósitos judiciais.

Por meio de agravo interno, a Fazenda Nacional se insurge contra a decisão individual do relator que manteve o acórdão do TRF4, o qual assentou a inaplicabilidade do Tema 504 do STJ em virtude da natureza constitucional da controvérsia. Dessa forma, foi mantido o aresto que aplicou o Tema 962/STF por extensão e afastou a tributação por IRPJ e CSLL sobre a taxa Selic percebida no levantamento de depósitos recursais.

O STF, analisando o Tema 962 da repercussão geral, fixou “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário”. O STJ, por sua vez, analisando o Tema 504 dos recursos repetitivos, consignou que “os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL” .

A Fazenda Nacional defende que, conforme jurisprudência do STF, a matéria é infraconstitucional e que o STJ, por ocasião do julgamento do Tema 504/STJ, expressamente afastou a extensão da decisão do Tema 962/STF ao levantamento de depósitos judiciais.

Importante destacar que a 2ª Turma já se manifestou recentemente pela legalidade da exigência de IRPJ e CSLL sobre os juros SELIC incidentes na devolução de depósitos judiciais, por terem natureza de juros remuneratórios, importando em acréscimo patrimonial, assim como na repetição do indébito tributário, compondo o lucro operacional da empresa (REsp 2098499).

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