STJ

05 . 03 . 2024

Tema: Incidência do ICMS sobre o acréscimo do Sistema de Bandeiras Tarifárias.
REsp 2046432 – ESTADO DO RIO DE JANEIRO x COOPERATIVA MEDICA DE ANGRA DOS REIS e OUTRO – Relator: Ministro Afrânio Vilela.

Em julgamento presencial, o colegiado da 2ª Turma poderá apreciar recurso especial manejado pelo Estado do Rio de Janeiro que discute a incidência do ICMS sobre o acréscimo do Sistema de Bandeiras Tarifárias.

O Tribunal de origem deu provimento aos pedidos dos contribuintes e declarou a inexistência de relação jurídica tributária quanto à incidência do ICMS sobre o acréscimo do Sistema de Bandeiras Tarifárias, para que o tributo incida apenas sobre o efetivo fornecimento de energia elétrica.

Essa compreensão foi alcançada com base na leitura de que o sistema de bandeiras tarifárias não integra a composição da tarifa de energia elétrica, como as tarifas de geração, transmissão e distribuição (TE – Tarifa referente à energia elétrica consumida pelo usuário, a TUST – Tarifa referente ao uso do sistema de transmissão de energia, e a TUSD – Tarifa referente ao uso do sistema de distribuição de energia) – chamamos atenção ao tema 986 dos recursos repetitivos, com continuidade de julgamento previsto para 13/03/2024, em que a 1ª Seção definirá sobre a TUST e TUSD na base de cálculo do ICMS.

Dessa forma, estabeleceu-se que o que ocorre no caso em exame é o repasse ao consumidor, indistintamente, do custo da geração da energia elétrica, por força de condições climáticas, que impõem o acionamento das termelétricas, justamente por conta do baixo nível dos reservatórios hídricos. Contudo, tal acréscimo não corresponde ao real consumo equivalente ao serviço prestado sobre o qual deve incidir o ICMS, de modo que, o fato do referido acréscimo ser legalmente incluído na fatura da energia elétrica e suportada pelo consumidor, não significa que deva integrar a base de cálculo do ICMS, considerando que, em se tratando de tributação sobre serviço, o correto é que a base de cálculo seja integrada pelo consumo efetivo.

Nas razões recursais, o Estado assevera que foi incorreta a correspondência indicada pelo juízo entre demanda não consumida (súmula 391/STJ: “O ICMS incide sobre o valor da tarifa de energia elétrica correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada”) e o sistema de bandeiras tarifárias, ponderando ainda a necessidade de sobrestamento do feito pelo tema 986/STJ, argumentando que o tratamento jurídico conferido a TUST e TUSD é o mesmo da presente controvérsia, pois tratam de discussão quanto a “energia efetivamente consumida”.

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