05/03/2024
2ª TURMA
Tema: Saber se, no âmbito aduaneiro, a exclusão de responsabilidade em caso de descumprimento de obrigações acessórias autônomas possui cunho tributário.
REsp 1840574 – INTERCONTINENTAL TRANSPORTATION (BRASIL) LTDA x FAZENDA NACIONAL – Relator: Ministro Afrânio Vilela.
A 2ª Turma deverá analisar recurso especial em que o contribuinte busca o reconhecimento de que os registros efetuados no SISCOMEX-CARGA excluíram a responsabilidade pela denúncia espontânea da infração, nos termos do artigo 102, §2º, do Decreto-Lei n.º 37/1966, com redação dada pela Lei n.º 12.350/2010.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região afastou essa compreensão e definiu que o Decreto-Lei n.º 37/1966 atribuiu ao agente de cargas a responsabilidade pelo não fornecimento ou atraso na prestação de informações sobre veículos ou cargas transportadas a que está obrigado. Nesse sentido, as informações prestadas à RFB são sujeitas a aplicação de multas, mencionando o art. 107, IV, “e” do Decreto.
Assim, declarou que o instituto da denúncia espontânea não pode ser aplicado quando se trata de multa isolada imposta face ao descumprimento de obrigação tributária acessória autônoma – classificação dada a obrigação do agente de cargas em prestar informações à Receita.
Para a empresa, a lei 12.350/2010, alterando a redação do art. 102, §2º do Decreto-Lei n.º 37/1966, passou a permitir no âmbito aduaneiro a exclusão da responsabilidade em caso de descumprimento de obrigações acessórias autônomas ao simplesmente prestar a informação, ainda que fora do prazo.
Em síntese, busca-se estabelecer que a obrigação acessória em discussão não possui cunho tributário, o que findaria por impossibilitar a aplicação de qualquer penalidade, inclusive multas. Salienta-se ainda que a obrigação acessória dos autos foi instituída com outros interesses, que não o da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
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