STJ

06 . 02 . 2024

Tema: Verificar se é possível a dedução do ágio decorrente de operações internas entre sociedades empresárias dependentes e mediante o emprego de empresa veículo.
REsp 2026473 – FAZENDA NACIONAL x CREMER S.A – Relator: Ministro Gurgel de Faria.

A 1ª Turma poderá apreciar os embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional contra o acórdão que considerou ser possível a dedução do ágio decorrente de operações internas entre sociedades empresárias dependentes e mediante o emprego de empresa veículo.

 O acórdão expressamente consignou que não haveria demonstração de que as reorganizações societárias teriam sido atípicas, artificiais ou desprovidas de função social, a ponto de justificar a glosa na dedução do ágio, cabendo ao Fisco, caso a caso, demonstrar a artificialidade das operações, mas jamais pressupor que o ágio entre partes dependentes ou com o emprego da empresa-veículo já seria, por si só abusivo.

A Fazenda Nacional alega que o acórdão padece de omissões, contradições e obscuridades quanto ao aproveitamento fiscal do ágio para fins de dedução das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, uma vez que devem ser observados os requisitos dos art.7º e 8º da Lei nº 9.532/1997. Pede o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes com o fito de afastar o enquadramento jurídico das operações societárias engendradas a título de reorganização societária como aptas a gerar ágio passível de amortização como despesa dedutível do lucro real, e consequentemente, considerar indevidas as amortizações de ágio levado a efeito pela embargada, que resultaram em recolhimento de IRPJ e CSLL em valores inferiores aos efetivamente devidos.

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