STJ

06 . 02 . 2024

20/02/2024
1ª TURMA
Tema: PIS e COFINS na base de cálculo do ICMS.
REsp 1961685 – MENEPLAST EMBALAGENS E ARTEFATOS DE PLÁSTICOS LTDA x FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO – Relator: Ministro Benedito Gonçalves.

A 1ª Turma deverá retomar o julgamento do agravo interno interposto contra a decisão individual do relator que desproveu o recurso especial sob o fundamento de que seria legítima a inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS, por se tratar de mero repasse econômico, que integra o valor da operação.

O julgamento foi iniciado em maio de 2023, ocasião em que o relator apresentou voto no sentido do desprovimento do agravo interno e manutenção da decisão individual. Na sequência pediu vista a Min. Regina Helena.

A análise foi retomada em agosto de 2023 e, após a Min. Regina Helena Costa proferir voto inaugurando a divergência para, provendo o agravo interno, prover o especial para conceder a segurança, declarando o direito da empresa de não recolher o ICMS sobre o montante concernente aos valores da Contribuição ao PIS e da COFINS, o julgamento foi suspenso pelo pedido de vista regimental do ministro relator.

O acórdão questionado no recurso especial definiu que não há ilegalidade na inclusão do PIS/COFINS na base de cálculo do ICMS, pelo fato do repasse compor o valor do serviço prestado ao consumidor (mero repasse econômico).

A empresa argumenta que a inclusão do PIS e COFINS na base de cálculo do ICMS desvirtua o modelo constitucional deste tributo, que deixa de ser sobre “operações mercantis” para transformar-se num imposto sobre contribuições sociais federais. E, ainda, que o PIS e a COFINS incidem sobre o faturamento/receita da pessoa jurídica, que não guarda qualquer correlação com operações relativas à circulação de mercadorias.

Destacamos que, em dezembro de 2023, o assunto versado nos presentes autos foi afetado ao rito dos repetitivos pela 1ª Seção (Tema 1223). Foi determinada a suspensão de todos os processos com o mesmo tema.

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