STJ

06 . 02 . 2024

Tema: Possibilidade de novo mandado de segurança rediscutir situação apreciada em ação mandamental anterior com coisa julgada favorável formada.
AREsp 2381971 – CONSPEL- CONSULTORIA E PROJETOS DE ENGENHARIA LTDA x FAZENDA NACIONAL – Relator: Ministro Francisco Falcão.

A 2ª Turma poderá analisar recurso que versa sobre a possibilidade de se rediscutir em novo mandado de segurança matéria que foi objeto de outra ação mandamental com coisa julgada favorável formada.

Ao analisar o recurso interposto pelo contribuinte o relator, em decisão individual, conheceu parcialmente do agravo para não conhecer do recurso especial. Entretanto, visando a reforma da referida decisão e análise de mérito, o contribuinte manejou agravo interno.

A empresa alega que usou da via mandamental para buscar o cumprimento efetivo de mandado de segurança anterior com trânsito em julgado favorável, considerando sua impossibilidade atual de emitir certidão positiva de débitos com efeito de negativa, mediante pendência vinculada ao REFIS que, segundo argumenta, foi declarada como inadequada, em virtude da adesão ao PERT, em que se incluiu o débito para parcelamento.

O Tribunal de origem consignou ser inviável rediscutir no mandado de segurança tema relacionado à execução de outra mandamental, compreendendo que a sentença lá obtida não possuiu caráter declaratório.

O contribuinte defende a necessidade de análise da questão jurídica derivada dos efeitos da adesão e migração ao parcelamento (PERT) reconhecido em ação judicial transitada em julgado em seu favor.

Clique e confira a íntegra do informativo: Velloza em Pauta