STJ

06 . 02 . 2024

2ª TURMA
Tema: Possibilidade de restituição administrativa, ou por precatório, de indébito tributário reconhecido em ação mandamental.
REsp 2062581 – NO ZEBRA NETWORK S.A x FAZENDA NACIONAL – Relator: Ministro Mauro Campbell Marques
REsp 2070249 – FARMAZUL COMÉRCIO FARMACÊUTICO LTDA E FILIAL(IS) x FAZENDA NACIONAL – Relator: Ministro Mauro Campbell Marques
REsp 2079547 – YNDAC PRODUTOS QUIMICOS LTDA x FAZENDA NACIONAL – Relator: Ministro Mauro Campbell Marques

A 2ª Turma deverá analisar a possibilidade de reconhecer o direito do contribuinte de requerer a restituição do indébito tributário na via administrativa, ou pelo regime de precatórios, fundamentado em mandado de segurança transitado em julgado.

Argumenta-se que não há na esfera normativa dispositivo capaz de afastar a escolha do contribuinte em receber os valores na via administrativa, e ainda, que os artigos 66, § 2º da Lei Federal nº 8.383/1991 e 74 da Lei Federal nº 9.430/1996 conferem a parte a faculdade em comento.

Em relação a Súmula 461 do STJ (“O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado”), os contribuintes buscam demonstrar que o STJ quis, tão somente, trazer novas possíveis formas de realizar a repetição do indébito tributário, e não vedar a restituição administrativa. Sendo o verbete aplicável as sentenças declaratórias obtidas no bojo de ações mandamentais, conforme acórdão proferido no REsp 1596218.

Destacam ainda que o art. 100 da Constituição Federal apenas explica como será feito o pagamento por meio de precatório, caso o contribuinte opte por tal via. Ou seja, afirmam que em nenhum momento a Carta Magna vetou a restituição administrativa.

No caso do REsp 2079547 (YNDAC PRODUTOS QUIMICOS LTDA), o objetivo do contribuinte é o mesmo dos casos anteriormente citados, porém trata-se de recurso interposto contra acórdão proferido pelo TRF da 4ª Região, que fundamentou a impossibilidade de compensação na via administrativa no art. 100 da Constituição Federal, determinando que o pagamento deveria se dar apenas pelo regime de precatórios. A empresa afirma que o Tribunal deixou de observar a legislação infraconstitucional que possibilita a restituição na via administrativa (art. 66, §2º, da Lei nº 8.383/91).

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que nos autos do mandado de segurança, a opção pela compensação ou restituição do indébito se refere à restituição administrativa do indébito e não à restituição via precatório ou requisitório. Isso porque a pretensão de restituição direta de tributo indevidamente pago, pela via do precatório, significaria a utilização do Mandado de Segurança como substitutivo da Ação de Cobrança.

Entretanto, em agosto de 2023, o Supremo Tribunal Federal, analisando o Tema 1262 da repercussão geral, fixou tese no sentido de que “Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal”.

Importante destacar a existência de precedente da 2ª Turma do STJ, posterior ao julgamento da repercussão geral no Supremo, que mantem o posicionamento já consolidado pelo STJ, qual seja, pela possibilidade de restituição administrativa, excetuando o recebimento via precatório.

Contudo, na 1ª Turma do STJ, houve readequação de entendimento, nos termos definidos pela Suprema Corte, no sentido da impossibilidade de restituição do indébito tributário pela via administrativa, reforçando que a Fazenda Pública deve realizar o pagamento de suas obrigações, reconhecidas pelo Poder Judiciário, por meio de precatório ou de requisição de pequeno valor, na forma do art. 100 da Constituição Federal.

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