STJ

05 . 12 . 2023

Tema: Legitimidade do SENAI para fiscalizar, arrecadar e cobrar a contribuição adicional a si destinada, após o advento da Lei 11.457/2007, que criou a Super-Receita
EREsp 1571933 – SENAI X CIA HERING – Relator: Min. Gurgel de Faria

A 1ª Seção do STJ deverá definir sobre a modulação dos efeitos da decisão que reconheceu a ilegitimidade das pessoas jurídicas de direito privado integrantes do sistema “S” promoverem atos fiscalizatórios e ações de cobrança com a finalidade de exigir tributos, no caso, as contribuições que lhe são destinadas por subvenção.

Por maioria de votos, prevaleceu o entendimento firmado no acórdão embargado, originário da 1ª Turma, no sentido de ser nulo o ato de fiscalização conduzido pelo SENAI, na vigência da Lei n. 11.457/2007, que culminou na lavratura de auto de infração destinado à exigência de contribuição adicional, porquanto com o advento da Lei 11.457/2007, o SENAI deixou de ter legitimidade para fiscalizar e arrecadar a contribuição adicional, instituída pelo artigo 6º do Decreto-Lei nº 4.048/42, capacidade tributária atribuída apenas à Secretaria de Receita Federal do Brasil.

Restaram vencidos os ministros Og Fernandes e Mauro Campbell Marques, os quais compreendiam que o SENAI possui legitimidade para ajuizar ação de cobrança com vistas à exigência da contribuição adicional mesmo após a vigência da Lei 11.457/2007.

Diante do placar formado no sentido da ilegitimidade do SENAI, o Min. Mauro Campbell apresentou proposta de modulação de efeitos, a fim de atingir apenas os lançamentos referente aos fatos geradores futuros. Pontuou que a sistemática de cobrança arrecadação já dura mais de 70 anos e o SENAI, as demais entidades do sistema S, e as entidades sindicais, prestam relevantes serviços para os trabalhadores e para a sociedade.

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