STJ

05 . 12 . 2023

Tema: Incidência do PIS/COFINS sobre a taxa SELIC recebida em repetição de indébito tributário.
REsp 2105019 – FAZENDA NACIONAL x INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CALÇADOS MALU LTDA – Relator: Ministro Mauro Campbell Marques
REsp 2105290 – FAZENDA NACIONAL x BRASLUX INDÚSTRIA DE AUTO PEÇAS LTDA – Relator: Ministro Mauro Campbell Marques
REsp 2109415 – FAZENDA NACIONAL x EXPRESSO SÃO MIGUEL S/A – Relator: Ministro Mauro Campbell Marques
REsp 2110460 – FAZENDA NACIONAL x BASSO & PANCOTTE LTDA – Relator: Ministro Mauro Campbell Marques

Serão apreciados um conjunto de recursos especiais interpostos pela Fazenda Nacional contra entendimento adotado pelo tribunal de origem no sentido de que o valor auferido a título de acréscimo da Taxa SELIC na repetição de indébito tributário possui natureza indenizatória, não constituindo receita tributável, de sorte que não é cabível a sua inclusão na base de cálculo do PIS e da COFINS.

A Fazenda Nacional argumenta que os juros recebidos em decorrência de qualquer modalidade de repetição de indébito são receitas financeiras, retribuindo o tempo em que o seu detentor ficou sem a disponibilidade econômica daquele numerário. Dessa forma, alude que os juros recebidos acrescentam algo novo ao patrimônio – quer recebidos em decorrência de repetição de indébito, restituição ou compensação, quer decorrentes de levantamentos de depósitos judiciais, são receitas financeiras e destinam-se a remunerar o capital.

Salienta que a taxa Selic não é um índice de correção monetária que se destina a apenas atualizar o poder de compra do capital, mas possui a natureza híbrida que incorpora os juros destinados a remunerar o capital investido.

Por fim, defende que o ingresso de recursos financeiros, inclusive o montante recebido a título de juros, correção monetária e taxa SELIC, também nas hipóteses de repetição de indébito tributário, revelam receita (latu sensu) por constituírem bens e direitos que se agregam de maneira definitiva ao patrimônio da empresa, a demonstrar que devem compor a base imponível das contribuições sociais (PIS e COFINS).

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