Tema: PIS e COFINS sobre as receitas financeiras de seguradora.
REsp 2052215 – COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL e OUTROS x FAZENDA NACIONAL – Relator: Ministro Francisco Falcão
A 2ª Turma deverá apreciar recurso especial interposto por seguradora contra acórdão do TRF da 3ª Região, o qual compreendeu que a lei 12.973/2014, que alterou o art. 3º da lei 9.718/98, ampliou o conceito de faturamento, nos mesmos moldes adotados pela legislação de regência do IR. Assim, reputou por válida a incidência das contribuições ao PIS e COFINS sobre as receitas financeiras oriundas do investimento das reservas técnicas, por considerar que esses valores resultam da atividade empresarial típica das empresas, tratando-se requisito para operacionalidade, integrando o faturamento.
Para as contribuintes, a base de cálculo do PIS/COFINS permanece sendo “faturamento” que é a materialidade eleita pelas Leis nos 9.718/98 e 12.973/14. Alega também que lei ordinária não poderia alterar a definição de faturamento contida no texto constitucional e na legislação complementar.
Importante mencionar que o relator distinguiu a presente controvérsia àquela versada no Tema 372/STF, porquanto discute-se a incidência das contribuições ao PIS e COFINS sobre as receitas financeiras decorrentes dos investimentos realizados com reservas técnicas das seguradoras, enquanto o tema julgado pela Suprema Corte abordou a incidência no campo de atuação das instituições financeiras.
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