STJ

22 . 11 . 2023

Tema: Saber se entidade assistencial imune é contribuinte, responsável por substituição ou retentora tributária em relação ao IR sobre juros remetidos ao exterior em contraprestação a terceiro pela aquisição de máquinas importadas
EREsp 1480918 – SOCIEDADE VICENTE PALLOTTI x FAZENDA NACIONAL – Relatora: Regina Helena Costa

A 1ª Seção do STJ, seguindo a linha da relatora Min. Regina Helena, concluiu que a imunidade não exonera, na condição de responsável por substituição, o dever de reter o imposto de renda sobre juros remetidos ao exterior, na forma do art. 11 Decreto Lei 401/68.

Restou vencido o min. Mauro Campbell que compreendia que a obrigação de retenção e recolhimento de imposto, artigo 45, § único, segunda parte, é uma vinculação ao fato gerador da respectiva obrigação, artigo 128, sendo causa suficiente para que a lei atribua ao retentor a condição de responsável pelo imposto – responsabilidade tributária por substituição – desde que o faça expressamente nos termos do 121 e 128. Defendia, assim, a incidência da imunidade, alegando que sua posição era compatível com jurisprudência do STF, o qual reconhece a possibilidade da utilização da imunidade da fonte pagadora.

Na assentada, a relatora ainda trouxe voto ratificador e destacou que: i) as normas imunizantes atingem tão somente a obrigação tributária principal, restando intactas as acessórias, assim como a relação jurídica sancionatória que advém do não cumprimento da prestação objeto das 2 primeiras, logo, o ente beneficiário da imunidade com referência a determinado tributo é sujeito passivo nas obrigações acessórias a ele pertinentes e eventualmente em relação jurídica sancionatória; ii) quando amparado em norma legal, a instituição do regime de retenção de tributos encontra fundamento de validade no artigo 9º, §1º do CTN, norma geral sobre legislação tributária, § único do 45, também contempla disposição específica sobre o tema; iii) distintos os conceitos de responsável tributário por substituição, artigo 128, autêntico sujeito passivo da relação tributária é de responsável pela retenção, mero agente em colaboração com a administração, que não integra à obrigação tributária principal. O artigo 11 do decreto-lei 408/68, conquanto contemple impropriedade técnica, estabelece a mera atribuição de retentor tributário, figura que não integra a obrigação tributária principal e que se traduz no cumprimento da obrigação acessória, a qual pode ser cometido a entidade.

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