Tema: Saber se o valor auferido a título de acréscimo da Taxa SELIC na repetição de indébito tributário possui natureza indenizatória, de modo a definir se é cabível a sua inclusão na base de cálculo do PIS e da COFINS.
REsp 2077636 – FAZENDA NACIONAL x CERAMFIX INDUSTRIA COMERCIO DE ARGAMASSAS E REJUNTES S/A – Relator: Ministro Mauro Campbell Marques
REsp 2079558 – FAZENDA NACIONAL x JN-MAXIMED COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA – Relator: Ministro Mauro Campbell Marques
A 2ª Turma confirmou a posição consolidada da Corte no sentido de que os valores decorrentes da aplicação da taxa Selic na restituição do indébito tributário devem compor a base de cálculo do PIS e da COFINS.
Destacou-se que a jurisprudência do STJ é firme e não sofreu alterações em virtude do julgamento do tema 962/STF (É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário).
Por essa razão, reformados os acórdãos oriundos do TRF da 4ª Região.
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