STJ

05 . 12 . 2023

05/12/2023
1ª TURMA
Tema: Exigência do IRPJ e CSLL em razão da glosa na dedução da base de cálculo dos referidos tributos dos valores pagos a título de PLR a diretores empregados.
REsp 1948478 – I A S A x FAZENDA NACIONAL – Relatora: Ministra Regina Helena Costa

A 1ª Turma do STJ deverá retomar a análise do recurso especial interposto com o objetivo de obter a anulação ou reforma do acórdão proferido pelo TRF da 3ª Região que, em sede de ação anulatória, manteve a exigência do IRPJ e tributação reflexa da CSLL, em razão da glosa na dedução da base de cálculo dos referidos tributos dos valores pagos a título de Gratificações e Participação nos Lucros ou Resultados (“PLR”) aos seus diretores empregados, eis que submetidos ao regime de trabalho da CLT.

De acordo com o acórdão recorrido, os valores pagos pela recorrente aos seus administradores, mesmo sendo eles também empregados, a título de Gratificações e PLR, não são dedutíveis da base de cálculo do IRPJ, aplicando-se ao caso a regra especial prevista nos arts. 45, § 3º, da Lei nº 4.506/64, 58, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 1.598/77 e art. 303 do RIR.

A recorrente defende que, ao assim decidir, o acórdão violou os artigos 45, § 3.º, da Lei n.º 4.506/64 e 58, parágrafo único, do Decreto-Lei n.º 1.598/77, na medida em que os referidos dispositivos não podem ser interpretados de forma irrestrita, desconsiderando a diretriz de desoneração tributária como fundamental à implementação do direito dos trabalhadores à participação no lucro das empresas. Isso porque, a interpretação dos artigos 45, § 3.º, da Lei n.º 4.506/64 e 58, parágrafo único, do Decreto-Lei n.º 1.598/77 deve se harmonizar ao sistema constitucional e legal, que usou a desoneração tributária como incentivo à promoção da participação dos trabalhadores nos lucros das empresas.

Também defende que acórdão recorrido incorreu em violação aos artigos 303, 357 e 359 do Decreto nº 3000/99 (RIR/99), na medida em que desconsiderou que os referidos dispositivos não poderiam ser interpretados de forma isolada, porquanto a sua interpretação lógico sistemática leva à conclusão de que a PLR paga aos diretores empregados deve ser excluída da base da de cálculo do IRPJ e CSLL.

O julgamento foi suspenso em 17/10/2023 após pedido de vista do Min. Gurgel Faria. Naquela oportunidade, a relatora apresentou voto favorável ao contribuinte para decretar a nulidade dos autos de infração que glosaram as deduções relativas às remunerações variáveis em exame, especificamente as gratificações e as participações dos lucros e resultados pagas nos calendários de 2006 e 2007.

Para a relatora, a interpretação da lei, bem como dos dispositivos do regulamento do imposto sobre a renda, não deve desprezar o significado do conceito de acréscimo patrimonial sob pena de incorrer em grave descompasso com o princípio da capacidade contributiva. Apontou ser desnecessário a lei prever a dedutibilidade daquilo que aprioristicamente não se compatibiliza com a própria materialidade do tributo, ou seja, compreendeu que a PLR e as gratificações são despesas. Assim, entendeu que a dedutibilidade da despesa com a remuneração variável pela prestação dos serviços de administradores se revela alinhada com as normas legais vigentes.

Concluiu que, na hipótese, a circunstância de tratar-se de diretor empregado com atribuições de elevado nível estratégico para a empresa se mostra incapaz de alterar o fato de que a despesa com o pagamento de remuneração variável, a PLR e gratificações, seria decréscimo patrimonial.

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