STJ

22 . 11 . 2023

Tema: Denúncia espontânea – pagamento de tributo a destempo, mas em momento anterior à entrega da DCTF.
AREsp 1172627 – WAL MART BRASIL LTDA x FAZENDA NACIONAL – Relator: Ministro Francisco Falcão

Ante a ausência de quórum, a 2ª Turma do STJ suspendeu, até a recomposição do colegiado, o julgamento do recurso que discute se o pagamento a destempo, mas antes da entrega da DCTF, configura denúncia espontânea a favor do contribuinte.

Em continuidade de julgamento, o ministro Herman Benjamin apresentou voto-vista divergindo dos votos anteriormente proferidos compreendendo que a quitação se deu de forma extemporânea e que o erro do contribuinte não foi acompanhado da concomitante comunicação ao fisco, tendo a empresa somente se dirigido ao fisco depois de por ele ter sido provocado, mediante envio de carta cobrança.

Ainda assim, em sua leitura, considerou que há contradição no aresto impugnado e que para superá-la o Tribunal de origem deverá explicitar o dispositivo da legislação tributária que determina ser cabível a reclamação ou recurso administrativo, dotando-os de efeito suspensivo, se for o caso, na hipótese de débito confessado mediante entrega de DCTF, pois em princípio contencioso administrativo não se aplica em tal situação, nos termos do artigo 5º, §2º do decreto-lei 2124/84.

Por sua vez, o ministro Mauro Campbell, na linha do que votou a ministra Assusete Magalhães, notou existir omissão por parte do Tribunal a quo, pois não há notícia de ação fiscal (início de qualquer procedimento administrativo em medida de fiscalização) entre o recolhimento do tributo e a entrega da DCTF. Vislumbrou também a contradição, nos termos demonstrados pelo Min. Herman.

Relembre-se que o relator apresentou voto no sentido de desprover o agravo interno da empresa sustentando não existir omissão do acórdão de origem a respeito da configuração do instituto da denúncia espontânea, bem como de que a 1ª Seção, quando do julgamento do EREsp 1131090/RJ, reconheceu que o instituto previsto no art. 138 do CTN demanda três elementos para a sua configuração, quais sejam: (i) a denúncia da infração; (ii) o pagamento do tributo, se for o caso, e respectivos juros de mora; (iii) espontaneidade, definida pelo parágrafo único como a providência tomada antes do início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionadas com a infração. Portanto, compreende que a denúncia espontânea exige confissão seguida de pagamento, o que não teria sido observado no presente caso.

Dessa forma, houve deliberação no sentido de aguardar a recomposição da turma para definir a extensão da matéria que será devolvida ao Tribunal de origem.

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