STJ

08 . 11 . 2023

Tema: Saber se os valores relativos ao frete e seguro internacional devem ser incluídos na base de cálculo do IPI, II, PIS-Importação e COFINS-Importação.
REsp 2101273 – COMERCIO DE PNEUS OENNING LTDA x FAZENDA NACIONAL – Relator: Ministro Mauro Campbell Marques

A 2ª Turma manteve a compreensão exarada pelo TRF da 4ª Região no sentido de que devem ser incluídos na base de cálculo do imposto de importação, do PIS-Importação, da COFINS-Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados os valores relativos ao frete e seguro internacional, pois estes comporiam o cálculo do valor aduaneiro.

Por unanimidade de votos e sem debates foi negado provimento ao recurso do contribuinte, confirmando o acórdão de origem que aplicou ao caso concreto o entendimento firmado no Tema Repetitivo 1014, onde restou reconhecido que os serviços de capatazia estão incluídos na composição do valor aduaneiro e deste modo integram a base de cálculo dos tributos incidentes no desembaraço aduaneiro. Assentou-se que não há de se falar em inovação no ordenamento jurídico brasileiro no que diz respeito Instrução Normativa 327/2003 (que trata sobre o valor aduaneiro), posto que referida norma está dentro dos limites impostos pelo Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio – GATT 1994 (Decreto n. 6.759/2009).

À luz da referida Instrução Normativa, o Tribunal a quo decidiu que os custos de transporte e seguro da mercadoria importada compõe o valor aduaneiro.

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