Tema: Contribuições previdenciárias sobre os valores pagos à título de participação nos lucros aos administradores não empregados.
REsp 1182060 – WEG EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS S/A e OUTROS x FAZENDA NACIONAL – Relator: Ministro Sérgio Kukina
Nesta terça-feira, 07/11, a 1ª Turma do STJ definiu pela incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos à título de participação nos lucros dos administradores não empregados (estatutários) e pela não incidência sobre planos de previdência privada complementar desses administradores.
O julgamento foi retomado com o voto-vista do Min. Gurgel de Faria, o qual, sem maiores detalhes, entendeu por acompanhar integralmente o voto do relator e acolher a pretensão das recorrentes apenas em relação ao não pagamento da contribuição previdenciária incidente sobre planos de previdência privada complementar aos administradores, negando, assim, a pretensão em relação aos valores pagos à título de participação nos lucros. Tal compreensão foi acompanhada também pelos demais membros do colegiado.
O relator partiu da premissa de que a legislação regente dos planos de previdência privada (Lei Complementar nº 109/2001), trouxe regra específica em seu artigo 69, §1º, de que os recolhimentos vertidos aos planos de previdência complementar não se expõem a tributação. Assim, compreendeu que a regra, até então prevista na Lei 8.212/91, que instituiu o plano de custeio da previdência social, restou tacitamente revogada, nos termos do que sinaliza o artigo 2º, § 1ª da LINDB.
Entretanto, não compreendeu da mesma forma em relação aos valores pagos a titulo de participação nos lucros, porquanto partiu da premissa de que os administradores estatutários são enquadrados na lei de custeio como contribuintes individuais (não empregados), havendo no artigo 28, inciso III, da Lei 8.212/91 (lei de custeio da previdência) suporte normativo capaz de legitimar a incidência em relação a esta verba da contribuição previdenciária.
Destacou que, fazendo uma análise detida em torno não apenas da lei 10.101/2000, que regulamenta a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa, mas também dos artigos 152 e 190 da Lei 6.404/76 (lei das S/A), compreendeu que tais regramentos não são por si só capazes de respaldar a pretensão da empresa recorrente.
Tema: Verificar se é possível que haja concomitância entre multa isolada e multa de ofício por falta de recolhimento de tributo.
REsp 1708819 – CELULA COMERCIO E IMPORTACAO DE AUTO PECAS E ACESSORIOS EIRELI x FAZENDA NACIONAL – Relator: Ministro Sérgio Kukina
A 1ª Turma acolheu a tese apresentada pelo contribuinte e entendeu não ser possível a aplicação concomitante das multas isolada e de ofício previstas nos incisos I e II do art. 44 da Lei 9.430/1996.
O colegiado compreendeu, na linha de precedentes da 2ª Turma, que a exigência isolada da multa (inciso II) é absorvida pela multa de ofício (inciso I). Assim, a infração mais grave absorve aquelas de menor gravidade, conforme o princípio da consunção.
No caso concreto, a turma deu provimento ao recurso especial para afastar a multa isolada, reformando o acórdão proferido pelo TRF da 4ª Região.
Tema: Saber se os valores relativos ao frete e seguro internacional devem ser incluídos na base de cálculo do IPI, II, PIS-Importação e COFINS-Importação.
REsp 2101273 – COMERCIO DE PNEUS OENNING LTDA x FAZENDA NACIONAL – Relator: Ministro Mauro Campbell Marques
A 2ª Turma manteve a compreensão exarada pelo TRF da 4ª Região no sentido de que devem ser incluídos na base de cálculo do imposto de importação, do PIS-Importação, da COFINS-Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados os valores relativos ao frete e seguro internacional, pois estes comporiam o cálculo do valor aduaneiro.
Por unanimidade de votos e sem debates foi negado provimento ao recurso do contribuinte, confirmando o acórdão de origem que aplicou ao caso concreto o entendimento firmado no Tema Repetitivo 1014, onde restou reconhecido que os serviços de capatazia estão incluídos na composição do valor aduaneiro e deste modo integram a base de cálculo dos tributos incidentes no desembaraço aduaneiro. Assentou-se que não há de se falar em inovação no ordenamento jurídico brasileiro no que diz respeito Instrução Normativa 327/2003 (que trata sobre o valor aduaneiro), posto que referida norma está dentro dos limites impostos pelo Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio – GATT 1994 (Decreto n. 6.759/2009).
À luz da referida Instrução Normativa, o Tribunal a quo decidiu que os custos de transporte e seguro da mercadoria importada compõe o valor aduaneiro.
Tema: Definir se é possível efetuar reclassificação fiscal de mercadoria após o desembaraço aduaneiro por suposto erro de direito.
REsp 2096475 – FAZENDA NACIONAL x MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTO ELETRONICOS LTDA – Relator: Ministro Mauro Campbell Marques
Os ministros da 2ª Turma mantiveram o acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região no sentido de não ser possível a reclassificação da mercadoria por erro de direito depois de efetuado o desembaraço aduaneiro.
No caso concreto, restou mantida a orientação da Corte exarada no Tema 387 dos recursos repetitivos (REsp 1130545/RJ) que, analisando a questão da possibilidade de revisão de lançamento por erro de direito, compreendeu que o ato administrativo de lançamento de tributo é imodificável nas hipóteses de erro de direito (equívoco na valoração jurídica dos fatos), em observância ao princípio da proteção à confiança, que encontra abrigo no artigo 146, do CTN.