STJ

08 . 11 . 2023

Tema: Verificar se é possível que haja concomitância entre multa isolada e multa de ofício por falta de recolhimento de tributo.
REsp 1708819 – CELULA COMERCIO E IMPORTACAO DE AUTO PECAS E ACESSORIOS EIRELI x FAZENDA NACIONAL – Relator: Ministro Sérgio Kukina

A 1ª Turma acolheu a tese apresentada pelo contribuinte e entendeu não ser possível a aplicação concomitante das multas isolada e de ofício previstas nos incisos I e II do art. 44 da Lei 9.430/1996.

O colegiado compreendeu, na linha de precedentes da 2ª Turma, que a exigência isolada da multa (inciso II) é absorvida pela multa de ofício (inciso I). Assim, a infração mais grave absorve aquelas de menor gravidade, conforme o princípio da consunção.

No caso concreto, a turma deu provimento ao recurso especial para afastar a multa isolada, reformando o acórdão proferido pelo TRF da 4ª Região.

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