STJ

08 . 11 . 2023

Tema: Contribuições previdenciárias sobre os valores pagos à título de participação nos lucros aos administradores não empregados.
REsp 1182060 – WEG EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS S/A e OUTROS x FAZENDA NACIONAL – Relator: Ministro Sérgio Kukina

Nesta terça-feira, 07/11, a 1ª Turma do STJ definiu pela incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos à título de participação nos lucros dos administradores não empregados (estatutários) e pela não incidência sobre planos de previdência privada complementar desses administradores.

O julgamento foi retomado com o voto-vista do Min. Gurgel de Faria, o qual, sem maiores detalhes, entendeu por acompanhar integralmente o voto do relator e acolher a pretensão das recorrentes apenas em relação ao não pagamento da contribuição previdenciária incidente sobre planos de previdência privada complementar aos administradores, negando, assim, a pretensão em relação aos valores pagos à título de participação nos lucros. Tal compreensão foi acompanhada também pelos demais membros do colegiado.

O relator partiu da premissa de que a legislação regente dos planos de previdência privada (Lei Complementar nº 109/2001), trouxe regra específica em seu artigo 69, §1º, de que os recolhimentos vertidos aos planos de previdência complementar não se expõem a tributação. Assim, compreendeu que a regra, até então prevista na Lei 8.212/91, que instituiu o plano de custeio da previdência social, restou tacitamente revogada, nos termos do que sinaliza o artigo 2º, § 1ª da LINDB.

Entretanto, não compreendeu da mesma forma em relação aos valores pagos a titulo de participação nos lucros, porquanto partiu da premissa de que os administradores estatutários são enquadrados na lei de custeio como contribuintes individuais (não empregados), havendo no artigo 28, inciso III, da Lei 8.212/91 (lei de custeio da previdência) suporte normativo capaz de legitimar a incidência em relação a esta verba da contribuição previdenciária.

Destacou que, fazendo uma análise detida em torno não apenas da lei 10.101/2000, que regulamenta a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa, mas também dos artigos 152 e 190 da Lei 6.404/76 (lei das S/A), compreendeu que tais regramentos não são por si só capazes de respaldar a pretensão da empresa recorrente.

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