STJ

06 . 10 . 2023

Tema: Possibilidade de deduzir da base de cálculo do IRPJ e da CSLL as despesas com o pagamento ou creditamento de juros sobre capital próprio de exercícios anteriores.
REsp 1950577 – FAZENDA NACIONAL x TURMALINA GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS S.A – Relator: Ministro Mauro Campbell Marques
REsp 1971524 – FAZENDA NACIONAL x CAMBUHY AGRÍCOLA LTDA – Relator: Ministro Mauro Campbell Marques

Os ministros da 2ª Turma mantiveram os acórdãos proferidos pelo TRF da 3ª Região onde restou estabelecido que é incabível a imposição de limitação temporal para a dedução tributária, tampouco determinação para que esta seja feita de acordo com o regime de competência, não incidindo o IRPJ e a CSLL sobre juros computados sobre capital próprio no período compreendido entre a vigência da Lei nº 9.718/98 até a entrada em vigor das Leis nº 10.637/02 e nº 10.833/03.

Com base no entendimento consolidado por ambas as turmas que compõem a 1ª Seção, afastou-se as alegações fazendárias de que a verificação das condições e limites de dedutibilidade do encargo relativo aos juros sobre o capital deve ser feita no período em que ocorrer a deliberação de seu pagamento ou crédito.

A Corte consolidou o entendimento favorável aos contribuintes no sentido de que a legislação tributária determina textualmente que a pessoa jurídica pode deduzir os Juros sobre Capital Próprio do lucro real e resultado ajustado, no momento do pagamento a seus sócios/acionistas, impondo como condição apenas a existência de lucros do exercício ou de lucros acumulados e reservas de lucros, em montante igual ou superior a duas vezes os juros a serem pagos ou creditados, não havendo burla ao limite legal de dedução do exercício ou ao regime de competência.

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